seu conteúdo no nosso portal

Edificações que dificultam acesso à praia do Futuro (CE) não podem ser demolidas

Edificações que dificultam acesso à praia do Futuro (CE) não podem ser demolidas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve decisão que não permitiu a demolição das barracas localizadas na praia do Futuro, na cidade de Fortaleza (CE). O ministro indeferiu o pedido da União para suspender aquela decisão sob o argumento de ser ilegal e irregular 'a ocupação de bem de uso comum do povo por particulares', violando o direito de livre acesso às áreas de praia.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve decisão que não permitiu a demolição das barracas localizadas na praia do Futuro, na cidade de Fortaleza (CE). O ministro indeferiu o pedido da União para suspender aquela decisão sob o argumento de ser ilegal e irregular “a ocupação de bem de uso comum do povo por particulares”, violando o direito de livre acesso às áreas de praia.

No caso, a União e o Ministério Público Federal ajuizaram uma ação civil pública contra o município de Fortaleza e 153 proprietários das barracas de praia, com o objetivo de que, em sede de tutela antecipada, fosse proibida a realização de quaisquer benfeitorias que inovassem o estado atual delas. Além disso, pediram a desocupação, demolição e remoção, incluindo-se a retirada de todos os estabelecimentos, inclusive suas instalações, suas construções, suas edificações, seus resíduos e seus materiais.

Tutela antecipada

O juiz da 4ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os réus retirassem, por sua conta própria, todos os obstáculos que impediam o livre acesso à praia em todas as direções; determinou o fim das atividades das 43 barracas que não contam com qualquer registro ou inscrição na Gerência Regional de Patrimônio da União (GRPU), bem como as realizadas nas áreas excedentes aos respectivos títulos das outras 98 barracas arroladas.

Entretanto indeferiu a imediata demolição e recomposição das áreas em que foram construídos lagos, piscinas, parques aquáticos e plantações de grama, no entanto desativando-os. Proibiu, também, a realização de qualquer obra ou benfeitoria não autorizada que inove o estado atual das barracas.

Contra essa decisão, um dos réus interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento parcial para manter, tão-somente, a determinação que proíbe “a realização de qualquer benfeitoria não autorizada que inove o estado atual das barracas, sob pena de incidir as cominações ali fixadas”.

Pedido de suspensão

Inconformada, a União pediu, no STJ, a suspensão da decisão sob a alegação da ocorrência de grave lesão à ordem pública, “nesta incluindo-se a ordem jurídica e a ordem administrativa”. Sustentou, ainda, que a irregular ocupação da zona costeira causa “manifesta degradação do meio ambiente”, o que provoca “graves danos ao bem público federal”.

Ao decidir, o presidente do STJ destacou que os argumentos trazidos pela União para justificar o pedido de suspensão dizem respeito a questões de fundo, incapazes de apreciação liminar. Além disso, o ministro considerou que a União não teve êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão impugnada à ordem pública.

“É que, dada a inação do Poder Público na fiscalização da área e a pendência do exame de prova a demonstrar a regularidade ou não da ocupação por parte de cada uma das 153 barracas de praia, mostra-se precipitado determinar-se, em prazo tão exíguo, a imediata demolição das edificações que obstam o livre acesso em todas as direções à praia, bem como a paralisação das atividades comerciais das barracas destituídas de registro ou inscrição na GRPU. Tais providências, e outras que se fizerem necessárias, certamente serão tomadas, de forma definitiva, caso a requerente tenha êxito quando do julgamento do mérito da demanda”, afirmou o ministro.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico