seu conteúdo no nosso portal

Empresa poderá se manifestar em processo administrativo sobre retirada de incentivos do Finor

Empresa poderá se manifestar em processo administrativo sobre retirada de incentivos do Finor

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, nesta terça-feira (10), ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 31661 para assegurar à Marlloy S/A Indústria e Comércio o direito do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo envolvendo a anulação de incentivos fiscais do Fundo de Investimento do Nordeste (Finor) para construção de unidade industrial de produção de ferro-liga (ligas de silício e manganês, matérias-primas usadas na composição do aço). A unidade encontra-se em montagem no município de Rosário (MA) e tem investimento total previsto de R$ 100 milhões.
No recurso, a empresa se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar no processo administrativo. O advogado da companhia relatou, na sessão de hoje da Segunda Turma, que a Marlloy teve aprovada a concessão de incentivos fiscais para o projeto pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que considerou o projeto de interesse para a região.
Entretanto, conforme o advogado, a Sudene atrasou a liberação dos recursos que lhe cabia aportar, correspondente a 50% do projeto. Somente quase cinco anos depois, quando a companhia já tinha despendido R$ 1,5 milhão, a Sudene começou o repasse, não chegando a completar sua parte naquela etapa do projeto. Em função desse atraso, a empresa solicitou a prorrogação dos prazos de carência, amortização e vencimentos das debêntures subscritas com recursos do Finor. O pedido foi feito em 2009 e indeferido em 2010, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar no processo administrativo.
Ainda segundo seu advogado, a Marlloy já concluiu a parte de construção da obra e instalou dois fornos, faltando apenas a instalação da parte elétrica e o fornecimento de energia, além de alguns outros detalhes. Ainda de acordo com ele, a empresa já investiu 95% dos recursos próprios previstos no projeto original.
Decisão
Ao dar provimento ao recurso, a Turma seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, favorável à empresa. “Não satisfaz o direito de defesa da recorrente a mera oportunidade de impugnar, mediante recurso administrativo, como sustentou o STJ, o ato que anulou o benefício anteriormente concedido a ela”, assinalou.
Por isso, o relator votou no sentido de dar provimento ao RMS 31661 para conceder a segurança e declarar nulo o despacho do Ministério da Integração Nacional que indeferiu o pedido de prorrogação de prazos para pagamento do débito para com o Finor, bem como o julgamento dos recursos administrativos dele decorrentes, a fim de que seja assegurada à empresa a manifestação prévia em processo administrativo destinado à verificação da regularidade do benefício concedido.
FK/AD
Processos relacionados
RMS 31661

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico