Portadores da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) podem respirar mais aliviados. A decisão da juíza Sandra Alves de Santana e Fonseca, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condena o Estado de Minas Gerais a fornecer 15 medicamentos indispensáveis ao tratamento de pacientes com tal moléstia. Serão beneficiados com a decisão os usuários da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), residentes em Minas Gerais, mediante atestado médico, enquanto durar a necessidade dos pacientes. De acordo com a juíza, o DPOC ocupou, em 2003, o 4º lugar em internações de pacientes maiores de 40 anos no SUS, em nível nacional.
Procurado, freqüentemente, por portadores da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, ajuizou a ação civil pública, visando obter o fornecimento gratuito de medicamentos de uso contínuo, de custo elevado e inviável aquisição pelos enfermos. Ele enfatizou que a saúde é direito fundamental, cabendo ao estado, assistência médica.
O Estado alegou proibição legal de concessão dos medicamentos. Sustentou que o fornecimento de remédios é feito seguindo os parâmetros nacionais estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Assim, defende que, “se o Estado de Minas Gerais não fornece alguns dos medicamentos, não o faz porque observa as normas jurídicas aplicáveis. Do contrário, estaria ferindo a legalidade, a ordem e a separação dos Poderes”.
O Estado ressaltou ainda ter recursos limitados a serem distribuídos entre as várias demandas por critérios de prioridade. Com relação aos medicamentos excepcionais, como é o caso dos indispensáveis aos pacientes da DPOC, afirmou que cumpre à União estabelecer a relação e métodos de fornecimento a serem observados pelo Estado. Desta forma, requereu o indeferimento do pedido.
Segundo a juíza, “o tratamento da DPOC baseia-se, essencialmente, na prescrição medicamentosa, cujo fornecimento deve ser feito de imediato, para fins de minorar os sintomas da doença e afastar o risco de morte”. Além disso, em parecer técnico, o médico responsável demonstra a necessidade do fornecimento dos fármacos indicados pelo MP.
Ainda de acordo com a juíza, desde a declaração dos direitos humanos, reconhece-se a existência de direitos essenciais à dignidade humana. Explicou que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, admite a incorporação de outros direitos reconhecidos internacionalmente, como é o caso, à mesma categoria dos direitos individuais. Ela lembrou que toda pessoa tem direito aos tratamentos médicos, entre eles o acesso a medicamentos, além do que está disposto na Constituição: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Dessa forma, para a juíza, o atendimento integral à saúde “abrange a destinação de medicamentos à erradicação de doenças, tratando-se, pois, de obrigação estatal”. Quando o Estado, que é responsável por este fornecimento, os restringe, sem dúvidas, há ferimento do princípio constitucional do acesso integral à saúde. “A Constituição Federal já avizinha os 20 anos de existência, tempo suficiente para o Poder Público reorganizar os serviços, cortar gastos e desenvolver mecanismos para evitar a prática de ilícitos contra os cofres públicos, sobrando, então, recursos para o atendimento essencial à saúde da população”, defende.