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Estado deve indenizar servidor público por negativa de concessão de férias

Estado deve indenizar servidor público por negativa de concessão de férias

Quando comprovada a negativa da Administração em conceder férias ao servidor público, por atitude decorrente de ato anulado, torna-se manifesto o dever do Estado de indenizar. Assim entenderam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por maioria, os magistrados negaram provimento à apelação do Estado em ação interposta por Delegado de Polícia.

Quando comprovada a negativa da Administração em conceder férias ao servidor público, por atitude decorrente de ato anulado, torna-se manifesto o dever do Estado de indenizar. Assim entenderam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por maioria, os magistrados negaram provimento à apelação do Estado em ação interposta por Delegado de Polícia.

O servidor reclamava férias relativas ao ano de 1998. Para tanto, formulou pedido administrativo em 21/12/2000, considerando que em 31/12/2000 tal direito expiraria, frente à proibição de cumulação por mais de dois períodos. Afastado de suas funções desde 22/9/2000, teve sua solicitação negada, fato que originou a ação indenizatória.

A Desembargadora Matilde Chabar Maia, relatora do processo, enfatizou que o autor ordenou requerimento administrativo dentro do prazo. No entanto, explicou, não obteve cessão do direito em face de portaria expedida pele Chefe de Polícia em 22/9/2000, que determinou seu afastamento preventivo do cargo. Qualificou o ato, que posteriormente foi declarado nulo, como “manifestamente ilegal e fruto de abuso de poder daquela autoridade”.

“A toda evidência, o autor deve ser indenizado pela ilegalidade praticada pela Administração, seja pela determinação do afastamento do servidor, como também pelo indeferimento do pedido de férias”, fundamentou a Desembargadora. “O Delegado não está buscando a concessão do direito, mas, sim, uma indenização pela prática de ato arbitrário e impeditivo de exercício de direito. Sendo assim, faz jus ao pleito, sob pena de locupletamento indevido da Administração”, acrescentou.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco.

O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, no entanto, divergiu de ambos os magistrados, argumentando que ao servidor estatuário não podem ser aplicadas as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas.

“Houve, é verdade, certo retardamento na concessão de férias, quiçá até no interesse do serviço, mas quando o autor requereu, na via administrativa, efetivamente não poderiam ser concedidas, haja vista que se encontrava suspenso das funções, preventivamente, em razão de portaria administrativa”, manifestou o Desembargador.

Por determinação da maioria, então, ficou estabelecido que o Estado deve pagar ao servidor indenização equivalente a um mês de remuneração, acrescido de um terço de gratificação de férias. Proc. 70011509734 (Scarlet Carpes)

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