seu conteúdo no nosso portal

Estado é condenado a indenizar vítimas de atirador em escola

Estado é condenado a indenizar vítimas de atirador em escola

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cinco alunos e um zelador de uma escola estadual de Taiúva.

         A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cinco alunos e um zelador de uma escola estadual de Taiúva. Eles sofreram lesões corporais em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um ex-aluno, dentro do prédio do colégio. O julgamento aconteceu no último dia 9 e teve votação unânime.
        Segundo a denúncia, em janeiro de 2003, na cidade de Taiúva, o ex-aluno Edmar Aparecido Freitas, munido de um revólver calibre 38 e de uma faca, entrou nas dependências da Escola Estadual Coronel Benedito Ortiz e efetuou vários disparos, dirigindo-se ao pátio, a um dos banheiros e a uma sala de aula. Cinco dos autores eram estudantes da escola e o sexto, zelador do estabelecimento. Todos foram atingidos por disparos da arma de Freitas, que, ao final da ação, matou-se com um tiro na cabeça. Nenhuma das vítimas morreu, embora uma delas tenha ficado paraplégica.
        As vítimas ingressaram com ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, alegando que a omissão configurou a responsabilidade civil do Estado.
        A decisão da 3ª Vara Judicial de Jaboticabal julgou a ação procedente para condenar a Fazenda a pagar aos autores indenização, de forma discriminada. Para P.R.J., um salário mínimo mensal a título de reparação de danos materiais, até a data em que completar 65 de idade; a quantia de R$ 5.415, por danos materiais consistentes em despesas com refeições, transporte, médico-hospitalares e medicamentos, e 150 salários mínimos a título de danos morais. Para A.A.S., a quantia equivalente a 25 salários mínimos pelos danos morais suportados. Para E.C., a Fazenda foi condenada a pagar R$ 1.800 a título de lucros cessantes e trinta salários mínimos como ressarcimento por danos morais. Para J.C.C.S, o valor referente a quatorze salários mínimos a título de lucros cessantes e trinta salários mínimos pelos danos morais. Para J.A.S., o valor de três salários mínimos a título de lucros cessantes e 35 pelos danos morais. Por fim, foi condenada a indenizar J.M.D. em seis salários mínimos a título de lucros cessantes e 35 salários pelos danos morais.
        Inconformada, a Fazenda apelou pela inversão integral do julgado, alegando que para o Estado ser responsabilizado civilmente é necessária demonstração cabal de que o dano teve como causa algum ato comissivo ou omissivo praticado por agente estatal. Argumentou, também, que o evento danoso decorreu de crime praticado por terceiro, estranho aos quadros da administração estadual, e que a pessoa que causou os danos estudou na escola durante boa parte de sua vida escolar, sendo conhecido de todos os funcionários. Por isso, não havia motivo para a proibição de seu ingresso no local. Em caráter alternativo, pediu que fossem adequadamente arbitrados os valores das indenizações fixados na sentença.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, é inegável que tendo o infeliz evento ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, há lugar para a pretensão indenizatória, nos precisos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que era dever do Estado a guarda e vigilância dos alunos. “Os depoimentos pessoais dos autores, inegavelmente denotadores de sinceridade, dão conta não apenas do desenrolar do inusitado episódio, como dos danos que experimentaram, e igualmente servem para o acolhimento da pretensão indenizatória. Quanto ao dano moral, os valores estabelecidos não se afiguram exagerados e tampouco desproporcionados em relação ao fato ocorrido e aos gravames sofridos. Não se vislumbra, portanto, reparo a lançar na sentença, que merece subsistir”, concluiu.
        Os desembargadores Ricardo Dip (revisor) e Pires de Araújo (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico