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Estado não pode cortar gratificação incorporada a vencimento

Estado não pode cortar gratificação incorporada a vencimento

É proibido pela Constituição Federal extinguir direito de caráter individual, com redução vencimental. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e reformou sentença proferida pelo então juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Stenka Isaac Neto, que havia negado a reincorporação de gratificação por tempo de serviço a servidores da Agência Goiana de Esportes e Lazer (Agel).

É proibido pela Constituição Federal extinguir direito de caráter individual, com redução vencimental. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e reformou sentença proferida pelo então juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Stenka Isaac Neto, que havia negado a reincorporação de gratificação por tempo de serviço a servidores da Agência Goiana de Esportes e Lazer (Agel).

Grupo de servidores da Agel ingressou com mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual para revogar ato administrativo do presidente da autarquia e do governador do Estado, que suprimiu, em março de 1986, gratificação de produtividade percebida a partir de março de 1982. Eles ingressaram com ação trabalhista, que restabeleceu o pagamento. Novamente a gratificação foi suprimida, em 1992, com base no artigo 15 da Lei 11.865/92. No mandado de segurança, o grupo de servidores alegou direito líquido e certo à gratificação.

Ao proferir o voto, o desembargador Vítor Lenza afirmou que a gratificação é concedida com base exclusiva em tempo de serviço e não pode ser eliminada, pois caracteriza-se como vantagem individual, principalmente quando está assegurada pela Justiça do Trabalho. Ele explicou que a gratificação já estavam incorporada aos vencimentos. “Os impetrantes adquiriram o direito de perceber a gratificação através de ato jurídico perfeito da incorporação da parcela salarial, como também por força de decisão judicial transitada em julgado, perfazendo direito adquirido”, disse.

Vítor Lenza explicou ainda que o corte da gratificação também contraria o princípio da irredutibilidade vencimental, aplicável aos servidores públicos com base no artigo 7º, VI e 37, XV, e às vantagens de caráter individual, manifestados pelo artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição federal. Para o desembargador, o artigo 15 da Lei estadual 11.865/92 extingue direito de caráter individual, com redução vencimental.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Apelação Cível em Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Redução da Remuneração. Reajuste Geral e Linear. Vantagem Individual. Supressão. Impossibilidade. 1. A Gratidação de Produtividade concedida com base exclusiva em tempo de serviço não pode, por sua própria natureza, ser eliminada, caracteriza-se como vantagem individual, máxime, quando assegurada pela Justiça do Trabalho. 2. É defeso ao Estado, a pretexto de Reajuste Geral e Linear de Salários, Vencimentos ou Proventos, suprimir a Gratificação de Produtividade por tempo de serviço sobre venimento básico, porque uma vez incorporada, tal supressão afronta à Constituição Federal, visto que o beneficiário das vantagens criadas a elas tem direito adquirido. Apelação conhecida e provida. (Apelação em Mandado de Segurança 82680-2/189 – 200401942796 – ).” (João Carlos de Faria)

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