seu conteúdo no nosso portal

Estado terá que fornecer transporte escolar em Campo Grande

Estado terá que fornecer transporte escolar em Campo Grande

De acordo com a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Estado do RN está obrigado a fornecer transporte escolar para os alunos matriculados na rede estadual de ensino no Município de Campo Grande-RN.

De acordo com a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Estado do RN está obrigado a fornecer transporte escolar para os alunos matriculados na rede estadual de ensino no Município de Campo Grande-RN. A decisão manteve sentença proferida pelo juízo daquela Comarca em favor do Ministério Público Estadual, autor da ação.

O Estado relatou que não podia ser obrigado a prestar serviço anteriormente imposto a outro ente público (o Município), cobrado em outra ação civil pública, cujo objeto e causa de pedir são idênticos, modificando-se, unicamente, as partes, sobretudo quando se verifica que a razão da nova decisão proferida na ação é o descumprimento da decisão judicial concedida na ação anterior.

Afirmou que "a decisão, não obstante garantir o transporte escolar a todos os alunos, sem discriminação, vem sendo descumprida (pelo Município), consoante informa no início do processo, o que motivou o ajuizamento de uma ação, desta vez contra novo ente público, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte".

Alegou que, "ao tomar ciência do descumprimento da medida, o Julgador preferiu direcionar a determinação para outro ente público, ao invés de adotar as medidas legais cabíveis para o cumprimento da decisão judicial, garantindo, inclusive, a lealdade às instituições públicas, contra acintosa atitude contrária à lei, que prevê sanções , inclusive crime de responsabilidade. Sustentou que está demonstrado o acintoso descumprimento de ordem judicial pelo Município.

Em decisão nos autos, o então relator, desembargador Cláudio Santos, ao analisar pedido urgente no processo, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte repassasse ao Município de Campo Grande/RN, no prazo de 30 dias, mediante convênio, o valor equivalente a 50% do custo do transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino daquela cidade, tomando-se como base os gastos mensais realizados no ano anterior, mantida a sanção cominatória determinada na decisão recorrida.

Analisando os autos, o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti entende que merece ser mantida a decisão de primeiro grau, pois de acordo com o art. 227 da Constituição Federal é dever do Estado, assim como da sociedade, e da própria família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Já o art. 208 assegura que a educação constitui direito fundamental e imprescindível ao adequado desenvolvimento da criança e do adolescente.

Para o relator, esse direito só será plenamente exercido acaso seja garantido aos estudantes o acesso aos estabelecimentos de ensino. Nesse contexto, o transporte escolar, a ser promovido pelo Poder Público, deve ser compreendido não como um direito em si, mas como forma de efetivação do direito à educação constitucionalmente garantido. E constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios promover a educação das crianças e adolescentes, garantido o seu acesso, por intermédio de transporte escolar gratuito, aos estabelecimentos de ensino.

Segundo o relator, o descumprimento da decisão judicial por parte do Município não impede o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte, pois a obrigação de fornecer o transporte escolar tanto pode ser exigida do Município de Campo Grande quanto do Estado do RN.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico