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Ex-servidores públicos são condenados a devolver mais de dois milhões de reais aos cofres públicos

Ex-servidores públicos são condenados a devolver mais de dois milhões de reais aos cofres públicos

Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, cinco ex-servidores públicos e mais o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) terão de pagar, solidariamente, os danos causados à Codeplan no valor estimado de R$ 2,7 milhões de reais, além do pagamento de multa civil na quantia de duas vezes esse valor. Ainda na decisão, o juiz proibiu os réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Durval Barbosa Rodrigues, Lázaro Severo Rocha, Carlos Eduardo Bastos Nonôde de contratarem com o poder público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Tudo por conta de irregularidades no contrato de gestão entre o ICS e Codeplan gerido por eles. Da decisão, cabe recurso.

Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, cinco ex-servidores públicos e mais o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) terão de pagar, solidariamente, os danos causados à Codeplan no valor estimado de R$ 2,7 milhões de reais, além do pagamento de multa civil na quantia de duas vezes esse valor. Ainda na decisão, o juiz proibiu os réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Durval Barbosa Rodrigues, Lázaro Severo Rocha, Carlos Eduardo Bastos Nonôde de contratarem com o poder público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Tudo por conta de irregularidades no contrato de gestão entre o ICS e Codeplan gerido por eles. Da decisão, cabe recurso.

A ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em fevereiro de 2006, sob o argumento de que houve irregularidades no Contrato de Gestão nº 2 celebrado entre a Codeplan e o ICS, sem licitação, para a prestação de serviços, compras e locações de equipamentos. De acordo com o MPDFT, foi estipulado no referido contrato o pagamento de taxa de administração, mas sua execução vulnera o disposto na Lei de Licitações. Ainda segundo o Ministério Público, as empresas contratadas para a execução dos serviços emitiram notas fiscais contra o ICS, tendo este último emitido outras notas fiscais “casadas” contra a Codeplan, majorando o valor dos serviços prestados em cerca de 9%.

Diz o MPDFT que a prática de majoração funciona como uma espécie de taxa de administração “camuflada”, já que não está prevista em contrato, funcionando o ICS como um “mero anteparo jurídico” para que sejam feitos negócios jurídicos sem prévia licitação. O referido contrato foi celebrado em 18 de fevereiro de 2005, por meio dos réus José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Durval Barbosa Rodrigues, pelo valor de R$ 40 milhões, sendo que em março do mesmo ano foi firmado termo aditivo para elevar o valor em 25%, razão pela qual passou para R$ 50 milhões. Em 6 de abril do mesmo ano, foi rescindido, após ter sido gasto todo o montante.

Em virtude do aumento do valor constante nas notas fiscais emitidas pelo ICS contra a Codeplan esta última teve um prejuízo na ordem de R$ 2.670,284,84. O prejuízo, segundo o MPDFT, foi causado por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que determinou a perda patrimonial. A Lei 8666/93 diz que todas as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.

Em suas defesas, os réus alegam, entre outras coisas, que a contratação de entidade de direito privado para prestação de serviço público, ao invés de realização de licitação, não tem o condão de ofender as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Dizem ainda que a “ilegalidade” do ato questionado no processo não foi comprovada, e que o ICS como Organização Social tem legitimidade para praticar os atos do contrato de gestão questionado.

Da análise do processo, diz o magistrado que se depreende que o objetivo do referido contrato de gestão era a contratação de serviços e aquisição de equipamentos, sem a prévia licitação e com o pagamento de valores a maior, mediante emissão, pelo ICS, de notas fiscais com acréscimo de valores sem a correspondência com o que efetivamente foi prestado, ao arrepio das normas que regem nosso ordenamento jurídico. O que dá para perceber desse caso, de acordo com o juiz, é que os contratos de gestão vêm sendo utilizados de forma vã como meio de empreender intermediação de contratações sem as formalidades da lei.

Ainda segundo o julgador, pela análise dos autos, é possível constatar que não foi observada, por quem de direito, a obrigação de fiscalização do contrato em exame, prevista na Lei 2415/99, a despeito dos claros indícios e das evidentes provas de má gestão de recursos públicos relativamente ao contrato em análise.

Para o juiz, a explicação prestada pelo ICS quanto à emissão de notas fiscais majoradas, mostra-se uma injustificável demonstração de cinismo e absoluta crença na impunidade. Essa explicação, segundo ele, além de tornar incontroversa a prática denunciada pelo Ministério Público, é crucial para averiguar que o ICS tem se utilizado dos “contratos de gestão”, para levar a diante práticas ilegais, imorais e lesivas ao patrimônio público. Assim, entende o juiz que se mostra inegável, diante de tal quadro, a ocorrência de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8429/92, sendo inegável, a criação de obrigação de indenizar, pelos réus, por força da mesma lei.

Os réus José Gomes Pinheiro Neto e Ricardo Lima Espíndola ocupavam, à época, o cargo de Diretor de Tecnologia da Codeplan; Durval Barbosa Rodrigues era servidor da Casa; Lázaro Severo Rocha era representante do ICS e Carlos Eduardo Bastos Nonô era Diretor de Educação Tecnológica da Codeplan. Na decisão, O juiz determinou ainda a perda dos direitos políticos de todos os réus durante oito anos. Além disso, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Durval Barbosa Rodrigues e Carlos Eduardo Bastos Nonô foram condenados à perda da função pública.

Nº do processo:2006.01.1.012364-9

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