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Ex-Vereador é condenado por cumulação de dois cargos públicos

Ex-Vereador é condenado por cumulação de dois cargos públicos

A 3ª Câmara Cível do TJRS manteve hoje (29/9) condenação de ex-Vereador de Novo Hamburgo por ter cumulado dois cargos públicos, praticando improbidade administrativa. Ele terá que devolver ao erário R$ 32.619,74, corrigidos pelo IGP-M, desde a data de percepção dos vencimentos no período em que atuava como Assessor Parlamentar na Assembléia Legislativa Estadual. Os juros moratórios serão de 6% ao ano, a partir da citação, passando a 12% a contar da edição do Novo Código Civil de 2003. O Colegiado confirmou, assim, decisão de Primeira Instância.

A 3ª Câmara Cível do TJRS manteve hoje (29/9) condenação de ex-Vereador de Novo Hamburgo por ter cumulado dois cargos públicos, praticando improbidade administrativa. Ele terá que devolver ao erário R$ 32.619,74, corrigidos pelo IGP-M, desde a data de percepção dos vencimentos no período em que atuava como Assessor Parlamentar na Assembléia Legislativa Estadual. Os juros moratórios serão de 6% ao ano, a partir da citação, passando a 12% a contar da edição do Novo Código Civil de 2003. O Colegiado confirmou, assim, decisão de Primeira Instância.

Nesta fase recursal, o servidor apontou a incompetência do Ministério Público para ajuizar o que considera autêntica ação popular. Negou também ter agido com dolo ou má-fé, sustentando ser descabida a devolução de valores e pediu o afastamento de condenação.

Em sua apelação, o MP solicitou ampliação da condenação: além da devolução de valores, o pagamento de multa civil, perda da função pública que eventualmente detiver, bem como suspensão dos direitos políticos.

O relator dos recursos, Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, afirmou a legitimidade do Ministério Público na defesa do patrimônio e interesse públicos. Ressaltou que houve cumulação irregular de funções, com incompatibilidade de horários. A prática, disse, é contrária às normas estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa. “Logo, o réu deve devolver o percebido indevidamente.” Para o magistrado restou demonstrado o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito do servidor.

Referendou a pena imposta, invocando respeito ao princípio de proporcionalidade de acordo com a gravidade do fato. Entende que a sentença recompõe o dano ao erário, estando adequada ao caso. “Não adoto penas draconianas,” frisou.

O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Matilde Chabar e pelo Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum. Proc. 70010301794 (Lizete Flores)

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