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Faculdade é obrigada a manter aluno

Faculdade é obrigada a manter aluno

Constrangimento. Esse foi o sentimento de um estudante de Sete Lagoas que, informado pela faculdade de que havia sido aprovado em 1º lugar no vestibular, recebeu, posteriormente, a notícia de que houve um engano na divulgação do resultado e teve sua matrícula cancelada.

Constrangimento. Esse foi o sentimento de um estudante de Sete Lagoas que, informado pela faculdade de que havia sido aprovado em 1º lugar no vestibular, recebeu, posteriormente, a notícia de que houve um engano na divulgação do resultado e teve sua matrícula cancelada.

O aluno recorreu à Justiça. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram a faculdade a pagar o valor de R$ 3.500,00, pelos danos morais, e reconheceram ainda a validade de sua matrícula no curso.

Em novembro de 2003, o estudante prestou vestibular para ingresso no curso de Comunicação Social da referida faculdade. O vestibular, denominado de “solidário”, oferecia bolsa no valor equivalente a 90% do valor da mensalidade a aluno de escolas municipais ou estaduais, caso do estudante em questão.

Pela lista de aprovados divulgada pela faculdade, ele teria obtido o 1º lugar. Segundo o estudante alega no processo, foi a concretização de seu sonho, tendo comemorado a vitória com familiares e amigos. Ele chegou a assinar o contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade, pagou matrícula e recebeu aviso sobre os pagamentos das parcelas do semestre.

Porém, no dia 2 de fevereiro de 2004, a direção da faculdade impediu sua entrada, sem maiores esclarecimentos. Ao procurar informações, recebeu da faculdade a alegação de que não estava mais matriculado, porque havia ocorrido um erro técnico na correção das provas do vestibular. No momento da apuração dos resultados, a empresa contratada pela faculdade lançou gabarito das provas de forma incorreta.

O estudante ajuizou ação cautelar, requerendo a manutenção de sua matrícula. Requereu também indenização por danos morais.

Em fevereiro de 2004, o juiz da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas deferiu liminar para assegurar a matrícula do aluno. Com a decisão, ele passou a freqüentar o curso.

Porém, em outubro de 2006, o juiz concluiu, na sentença, que o aluno deveria ser desligado da faculdade, uma vez comprovado que ele não tinha completado a pontuação necessária para a aprovação no vestibular. O magistrado concedeu, contudo, indenização por danos morais, no valor de R$3.500,00.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli confirmaram a indenização por danos morais, mas reformaram em parte a sentença, para declarar a validade da matrícula do aluno.

Segundo o relator, há uma situação consolidada, em que, por força de liminar, o aluno já está freqüentando, há três anos, o curso de comunicação social, com regular aproveitamento. Assim, “não se pode voltar ao tempo, para impedir a freqüência do aluno às aulas”, ponderou, considerando que o curso tem duração de quatro anos.

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