As instituições de ensino superior não podem reter documentos de alunos com as mensalidades em atraso. A decisão, da 1ª Turma do TRF-2ª Região, confirma sentença da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que determinou que a Faculdade de Castelo emita as guias de transferência e devolva todos os documentos necessários à transferência para dois de seus alunos. A faculdade capixaba, que oferece os cursos de Direito, Medicina Veterinária, Zootecnia, Ciências da Computação, Administração de Empresas e Administração de Agroindústria, havia se recusado a fornecer os documentos porque os dois alunos estariam inadimplentes. Por conta disso, eles impetraram um mandado de segurança na 1ª instância.
Em seu voto, o relator do processo na 1ª Turma entendeu que a Lei nº 9.870, de 1999, proíbe a aplicação de sanções pedagógicas contra os alunos em débito, como, por exemplo, a suspensão de provas ou a recusa de emitir guias de transferência, como é o caso de ambos os alunos da Faculdade de Castelo. O magistrado destacou, também em seu voto, que a instituição de ensino tem a sua disposição outros mecanismos legais para cobrar as mensalidades em atraso, que, por sua vez, não prejudicariam os estudos dos graduandos.