O princípio da vinculação ao edital não é absoluto a ponto de impedir que a Justiça o interprete de forma mais razoável. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás para suspender liminar concedida em mandado de segurança a Clayton de Souza Gomes. Ele impetrou a segurança para participar de concurso público promovido pelo Estado, embora não pudesse apresentar o diploma ou certidão de conclusão do curso superior.
O Estado argumentou que a liminar fere o princípio da legalidade e da vinculação ao edital e que o diploma de conclusão do curso superior é devido em razão do que consta do edital do concurso, além de ser uma exigência legal. O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, alegou que, apesar de o edital ser lei entre as partes, por ser a norma fundamental regente do concurso, o princípio da vinculação a ele não é absoluto. Segundo Leobino, a Justiça pode interpretar o edital, “buscando o seu melhor sentido e escoimando-o de cláusulas inconstitucionais, ilegais ou, simplesmente, desarrazoadas”.
No caso em questão, os fundamentos que sustentam a liminar são fortes, e, de acordo com o desembargador, a validade do requisito é aferida não somente em consonância com o edital, mas segue princípios gerais do direito e da Constituição Federal. A jurisprudência tem permitido que interessados façam a inscrição ao certame ou mesmo as provas antes de completar a idade exigida no edital ou de dispor do certificado de conclusão do nível de escolaridade exigido para apresentá-lo somente no momento da posse.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental. Liminar. Mandado de Segurança. Edital. Concurso Público. O edital no sistema jurídico vigente, realmente, constitui Lei entre as partes, por ser a norma fundamental regente do concurso público. No entanto, consoante a melhor exegese jurídica, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretá-lo, buscando o seu melhor sentido e escoimando-o de cláusulas inconstitucionais, ilegais ou, simplesmente, desarrazoadas. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. (Mandado de segurança nº 12318-9/101 – 200401888333).