As gratificações instituídas pelo artigo 40 da Medida Provisória 2048-26, de 2000, não são devidas aos servidores inativos, pois têm natureza propter laborem (decorrente do efetivo exercício do serviço). A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado, à unanimidade, acolheu recurso da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) contra julgamento que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade Judiciária (GDAJ) a servidores inativos. A função é uma das previstas na MP 2048-26. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
O relator lembrou que a questão tem entendimento firmado no STJ, no sentido de que as gratificações instituídas pela MP 2048-26 “por terem natureza de gratificação propter laborem, não são devidas aos servidores inativos”. O ministro ressaltou, ainda, não se aplicar, ao caso, o disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
O ministro Arnaldo Esteves Lima enumerou julgados do STJ que seguem a jurisprudência (entendimento firmado) de acordo com seu voto. Entre os processos citados, o relator lembrou o teor do recurso especial 601565/RJ. O precedente destaca que “a MP nº 2048-26/2000 instituiu uma gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem contingente e que ordinariamente não se incorpora aos vencimentos, a não ser que a lei assim disponha”.
Ainda segundo o recurso citado pelo ministro, “as mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se se tratar de vantagem genérica, indistinta”.
Gratificação
Procuradores federais aposentados entraram com mandado de segurança para solicitar o pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade Judiciária (GDAJ), instituída pela MP 2.048-26/00. De acordo com o processo, a função é paga apenas aos servidores ativos.
O pedido foi aceito em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os julgados estenderam o direito à gratificação aos servidores inativos. Para o TRF, “por sua natureza genérica, a exclusão da GDAJ nos proventos e pensões viola o princípio da paridade entre a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos, consagrado no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.
Diante das decisões, a Universidade Federal de Santa Catarina recorreu ao STJ e teve seu recurso aceito. A Quinta Turma modificou o julgamento do TRF. A Turma, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a gratificação em debate só deve ser paga aos servidores ativos. Além disso, segundo os ministros, não se aplica, ao caso em questão, o artigo 40, parágrafo 8º, da Carta Magna.
Autor(a):Elaine Rocha