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Greve de servidores públicos não pode causar prejuízos a particular

Greve de servidores públicos não pode causar prejuízos a particular

Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores

Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de gravame. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma após a análise de recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra sentença que concedeu a segurança em favor de empresa, determinando que fosse processado seu pedido de retificação de DARF.

A empresa Marka Construtora e Incorporadora Ltda. – ME entrou com ação na Justiça Federal alegando que não conseguiu realizar a retificação de DARF, documento necessário à comprovação de sua regularidade tributária, em decorrência de paralisação das atividades por movimento grevista dos servidores da Secretaria da Receita Federal. O Juízo de Primeiro Grau atendeu ao pedido da empresa.

A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. A apelação, relatada pelo desembargador federal Catão Alves, foi julgada improcedente pelos membros da 7.ª Turma.

“O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público que, procurando comprovar a regularidade da sua situação tributária, não obtém análise do seu pedido em razão de paralisação das atividades dos servidores da Secretaria da Receita Federal pó motivo grevista”, afirmou o relator em seu voto.

A decisão foi unânime.

0031950-71.2005.4.01.3400/DF

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