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Improcedente ação do Servipol contra afastamento de servidores

Improcedente ação do Servipol contra afastamento de servidores

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente, por unanimidade, nesta tarde (1º/9), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Servipol – Sindicato dos Servidores da Polícia do Estado do RS contra dispositivo da Lei nº 10.711/96. A parte atacada na ação – o art. 2º da Lei - prevê o afastamento do policial civil ou do servidor penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar ou quando do recebimento da denúncia do crime, nos casos de infração administrativa que venha a constituir crime.

O Órgão Especial do TJRS julgou improcedente, por unanimidade, nesta tarde (1º/9), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Servipol – Sindicato dos Servidores da Polícia do Estado do RS contra dispositivo da Lei nº 10.711/96.

A parte atacada na ação – o art. 2º da Lei – prevê o afastamento do policial civil ou do servidor penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar ou quando do recebimento da denúncia do crime, nos casos de infração administrativa que venha a constituir crime.

O Sindicato alegou que a medida do afastamento sem prazo, prevista no dispositivo, viola os princípios da dignidade humana, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

Para o relator, Desembargador Vasco Della Giustina, “o afastamento preventivo guarda um paralelismo com a prisão preventiva, que não ofende o princípio da presunção de inocência, cedendo passo ao poder cautelar da autoridade administrativa ou judiciária e se justificando ao argumento de que o interesse público, em determinados casos, exige o afastamento do servidor do palco dos acontecimentos, para apuração da prova ou para que não reincida na falta”.

Assinalou o magistrado que o afastamento não tem caráter punitivo, mas meramente acautelatório do interesse maior da sociedade, sequer retirando os vencimentos do servidor, ou lhe aplicando qualquer sanção.

Os demais julgadores acompanharam as conclusões do relator.

Proc. 70023607989

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