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Incra pagará indenização a dono de fazenda por desapropriação

Incra pagará indenização a dono de fazenda por desapropriação

A Terceira Turma do TRF da 1ª Região decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá pagar a proprietário da Fazenda Vale do Seringal III, localizada no município de Castanheira/MT, por desapropriação, o valor indicado em laudo de perito, calculado sobre a área total do terreno. A primeira instância considerara que no laudo não havia informações concretas da avaliação do imóvel que pudessem ser comprovadas tecnicamente e também duvidara da veracidade das fontes de consultas utilizadas pelo perito. Apesar disso, o juiz utilizara-se do estudo para condenar o instituto a pagar a indenização. O Incra recorreu da decisão, pois havia oferecido um valor menor.

A Terceira Turma do TRF da 1ª Região decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá pagar a proprietário da Fazenda Vale do Seringal III, localizada no município de

Castanheira/MT, por desapropriação, o valor indicado em laudo de perito, calculado sobre a área total do terreno. A primeira instância considerara que no laudo não havia informações concretas da avaliação do imóvel que pudessem ser comprovadas tecnicamente e também duvidara da veracidade das fontes de consultas utilizadas pelo perito. Apesar disso, o juiz utilizara-se do estudo para condenar o instituto a pagar a indenização. O Incra recorreu da decisão, pois havia oferecido um valor menor.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Desembargador Federal Olindo Menezes, entendeu que o laudo pericial que melhor se adequa à situação, foi o que se fez após avaliação com base em todo o imóvel desapropriado – o perito do caso, depois de realizar estudos técnicos, apresentou dois valores para a indenização: um calculado tendo-se por base a área ocupada; e outro, levando-se em conta a área total do terreno. O magistrado afirmou que o laudo foi bem documentado e levou em consideração o preço praticado na região. Ficou acordado entre os magistrados da Turma que o valor a ser pago na indenização sofreria uma pequena redução em relação ao proferido na primeira instância.

AC1998.36.00.007218-3/MT

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