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Instituto deverá reajustar valor de pensão por morte

Instituto deverá reajustar valor de pensão por morte

Pensionista tem o direito de ver repassado o valor do aumento da pensão a que o servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJRS, ao condenar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) a proceder aos reajustes previstos na lei nº 10.395/95.

Pensionista tem o direito de ver repassado o valor do aumento da pensão a que o servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJRS, ao condenar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) a proceder aos reajustes previstos na lei nº 10.395/95.

A autora pleiteou o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão dos reajustes, em face da alteração na base do cálculo sobre a qual incidiram os aumentos subseqüentes.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não se pode entender a falta de fonte de custeio simplesmente como o descumprimento da lei pelo Estado. “Se ele não cumpre a lei extrajudicialmente, então, o que se deve fazer é forçá-lo judicialmente a cumprir a lei.” Referiu que a não-implementação dos reajustes aos servidores ativos não impede que a pensionista pleiteie seu direito de receber a pensão por morte nos mesmos valores que receberia o falecido servidor se estivesse vivo.

“O descumprimento da lei pelo Estado não pode prejudicar a pensionista, muito menos contornar a disposição constitucional que determina o reajuste da pensão nos mesmos moldes dos vencimentos do servidor falecido”, salientou.

Para o magistrado, ressalvado o período prescrito, os reajustes previstos devem incidir no primeiro mês não abarcado pela prescrição. Sobre o valor apurado, ressaltou que incidirá a correção monetária, desde a data em que devida cada parcela, servindo o valor como base de cálculo para os reajustes e aumentos que foram posteriormente concedidos, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre o que foi pago e o que deveria ser satisfeita.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos.

Proc. 70018563064 (Tatiana Mocelin)

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