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Juiz concede licença-maternidade a mãe adotiva

Juiz concede licença-maternidade a mãe adotiva

Em decisão de tema ainda controvertido na Justiça, o juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva concedeu, ontem, liminar ampliando para 120 dias a licença-maternidade da mãe adotiva Rosaine Eterna Del Reis, que havia obtido o benefício por apenas 60 dias para ficar com o filho L.R.C. A medida foi pedida em mandado de segurança impetrado por ela sob a alegação de que a Lei nº 10.421/2002 assegura à mãe adotiva o mesmo prazo concedido à mãe biológica, enquanto a Constituição Federal (CF) e o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem ao adotado os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais.

Em decisão de tema ainda controvertido na Justiça, o juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva concedeu, ontem, liminar ampliando para 120 dias a licença-maternidade da mãe adotiva Rosaine Eterna Del Reis, que havia obtido o benefício por apenas 60 dias para ficar com o filho L.R.C. A medida foi pedida em mandado de segurança impetrado por ela sob a alegação de que a Lei nº 10.421/2002 assegura à mãe adotiva o mesmo prazo concedido à mãe biológica, enquanto a Constituição Federal (CF) e o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem ao adotado os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais.

No pedido, Rosaine Eterna conta que está aguardando o trâmite do processo de adoção do bebê, que nasceu no último 26 de julho, e já obteve sua guarda provisória. Diante disso, a Gerência de Saúde e Segurança do Servidor da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos do Estado de Goiás (Aganp) concedeu-lhe apenas dois meses de licença, com base no artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88.

Assim, a licença-maternidade da funcionária pública se estenderia do dia 22 de agosto a 20 de outubro (hoje,portanto), levando-a a pedir a liminar em caráter de urgência, vez que a demora na concessão da medida poderia trazer prejuízos irreparáveis. Ao deferir o pedido, o juiz sustentou que a concessão de licença-maternidade à mãe adotiva em prazo inferior ao da mãe biológica é inconstitucional, devendo portanto ser combatida, já que se baseia, no presente caso, em lei estadual, norma hierarquicamente inferior à CF.

Igualdade

De acordo com Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, a criança é um ser em formação, merecedor de direitos especiais. “A Constituição Federal visou proteger, além da maternidade biológica, a maternidade decorrente de adoção, em termos de igualdade”, asseverou. Acrescentou que “se é salutar e indispensável para o filho biológico gozar da companhia materna em período integral durante os quatros meses após o seu nascimento é, também, necessário para o adotado desfrutar da atenção irrestrita da mãe, já que estão inaugurando o relacionamento mãe e filho exatamente a partir desse momento”.

Ainda no entendimento do magistrado, não se pode priorizar os laços afetivos que ligam pais a filhos biológicos em detrimento daqueles que adquirem essa relação pela via da adoção. “A licença maternidade deve ser tratada como o período de relacionamento mãe e filho e não somente o período de aleitamento ou da recuperação do pós-parto, haja vista a relevância na proteção a ser dada às crianças, principalmente às recém-nascidas. (Patrícia Papini)

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