O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou procedente ação reivindicatória e determinou a reintegração do Estado de Goiás na posse de um imóvel de 264,3 metros quadrados, situado na Rua 115, Setor Sul. A demanda foi ajuizada ainda em 1988, pela extinta Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, contra Lucimar Ferreira, que se apossou da área, na época em que os terrenos localizados na rua, em região nobre, tornaram-se alvo de posseiros urbanos. Tempo depois, o Estado de Goiás foi admitido no feito como substituto processual da Fundação.
Em contestação, Lucimar pediu para que fosse reconhecido o usucapião do terreno em seu benefício ou lhe fosse arbitrada indenização pelas benfeitorias feitas no local ou, ainda, que lhe fosse dada preferência para a compra da área. Ao analisar o feito, contudo, Avenir observou que no processo não se cogita da venda do imóvel, mas somente da restituição de sua posse.
De acordo com o magistrado, o imóvel em questão é caracterizado como bem público e, portanto, não-sujeito ao instituto do usucapião. Citando jurisprudência, Avenir observou: “A imprescritibilidade do bem público advém de norma inserta na Constituição Federal, que atribui aos bens públicos a peculiaridade de jamais serem objeto de prescrição aquisitiva, independentemente da categoria a que pertençam”. Para o juiz, está claro que a manutenção de Lucimar na posse do imóvel vem causando danos ao erário e à ordem pública. Ele mandou expedir mandado de reintegração ao Estado de Goiás, não arbitrou indenização em favor de Lucimar e lembrou que resistir ao cumprimento de decisão judicial “constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis”.
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