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Juíza nega pedido do MP para afastar diretoria do Flamengo

Juíza nega pedido do MP para afastar diretoria do Flamengo

A juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Rio, indeferiu, pedido de liminar do Ministério Público estadual que pedia o afastamento da diretoria do Clube de Regatas do Flamengo. O MP acusa o clube de não ter cumprido o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor na distribuição e venda de ingressos para o jogo contra o Atlético Paranaense, realizado em 25 de novembro do ano passado, como parte da promoção "Torcer faz bem".

A juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Rio, indeferiu, pedido de liminar do Ministério Público estadual que pedia o afastamento da diretoria do Clube de Regatas do Flamengo. O MP acusa o clube de não ter cumprido o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor na distribuição e venda de ingressos para o jogo contra o Atlético Paranaense, realizado em 25 de novembro do ano passado, como parte da promoção “Torcer faz bem”.

Além do Flamengo, a ação coletiva de consumo tem como réus as empresas Nestlé, BWA Tecnologia e Sistemas em Informática e DC SET Assessoria Esportiva. Na decisão, a juíza esclarece que o instituto da antecipação de tutela tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Aliado a esses requisitos, a liminar não poder ser irreversível.

“Com efeito, a penalidade prevista no capítulo XI, do inciso I, artigo 37, da Lei 10.671/2003, consistente na destituição dos dirigentes do clube, é medida drástica que implica em uma série de conseqüências para o mesmo. Considerando-se que os fatos ocorreram há quase um ano, não há indícios no sentido de que os dirigentes estão interferindo prejudicialmente na elucidação do episódio, o que justificaria a aplicação da norma do § 3º, do artigo 37 do Estatuto”, escreveu Fernanda Galliza.

Segundo a juíza, caso a venda dos ingressos tenha ocorrido de forma caótica e desrespeitosa ao consumidor, o clube deverá responder por tal fato. “Entretanto – prossegue ela -, tal alegação, por si só, não justifica o deferimento liminar da drástica medida, consistente no afastamento compulsório da diretoria de um clube que vem exercendo um mandato, a princípio, totalmente legítimo”, destacou. O mérito da ação ainda vai ser julgado.

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