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Juízo da 1ª Vara anula eleições da OAB/SE, para a escolha do futuro desembargador do TJ/SE

Juízo da 1ª Vara anula eleições da OAB/SE, para a escolha do futuro desembargador do TJ/SE

A Juíza Federal Substituta da 1ª Vara, Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, deferiu parcialmente medida liminar num Mandado de Segurança (autos nº 2007.85.00.005647-8), no qual diversos impetrantes se insurgem contra o procedimento adotado nas eleições da OAB/SE para a escolha do futuro desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, na vaga do quinto constitucional destinada aos Advogados.

A Juíza Federal Substituta da 1ª Vara, Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, deferiu parcialmente medida liminar num Mandado de Segurança (autos nº 2007.85.00.005647-8), no qual diversos impetrantes se insurgem contra o procedimento adotado nas eleições da OAB/SE para a escolha do futuro desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, na vaga do quinto constitucional destinada aos Advogados.

Na decisão, a Magistrada afastou a aplicação das Resoluções 007 e 008/2007 do Conselho Seccional da OAB/SE às eleições em curso.

Entendeu a MM. Juíza Federal que o princípio da segurança jurídica e a exigência de anterioridade eleitoral, a que alude o art. 16 da Constituição Republicana, são valores fundamentais do princípio democrático e um dos vetores do ordenamento jurídico pátrio, cuja essência reside no elemento certeza, vale dizer, na estabilidade das relações jurídicas.

“Em tempos de democratização (ou seja, de uma democracia ainda em processo de desenvolvimento e sedimentação de suas bases e valores), muito se tem discursado sobre a segurança jurídica e a solidez das instituições para o alcance de uma sociedade desenvolvida. No entanto, é intuitivo que instituições sólidas só existem na medida em que respeitam os fundamentos da própria democracia, em especial, quando as mesmas já estão maduras de forma suficiente a compreender que não existe processo democrático sem a clareza e a certeza das regras que regem as relações jurídicas”.

Assim, anulou a eleição de 07 de dezembro de 2007, porque realizada sob a égide dos mencionados regramentos inconstitucionais, e determinou a realização de novas eleições com embasamento na legislação de regência, a saber, o art. 31 do Regimento Interno da OAB/SE sem alterações produzidas pelas Resoluções nº 007 e 008/2007, com as alterações efetuadas pelo Provimento nº 102/2004.

Por fim, incumbiu ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe, a confecção de novo Edital que tornem públicas as regras estabelecidas para o procedimento eleitoral.

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