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Juro de 6% é exclusivo para ações em que entes públicos sejam devedores principais

Juro de 6% é exclusivo para ações em que entes públicos sejam devedores principais

O Governo do Distrito Federal não pode usufruir de juros de mora diferenciados para cálculo de execução trabalhista quando figurar como responsável subsidiário de ação. A lei nº 9.494/97 assegura a taxa máxima de juros de 6% ao ano somente quando os entes públicos forem os devedores principais. Pessoas jurídicas de direito privado não gozam do mesmo privilégio. O entendimento é da 1ª Turma do TRT-10ª Região.

O Governo do Distrito Federal não pode usufruir de juros de mora diferenciados para cálculo de execução trabalhista quando figurar como responsável subsidiário de ação. A lei nº 9.494/97 assegura a taxa máxima de juros de 6% ao ano somente quando os entes públicos forem os devedores principais. Pessoas jurídicas de direito privado não gozam do mesmo privilégio. O entendimento é da 1ª Turma do TRT-10ª Região.

“Sua aplicação extensiva a pessoas jurídicas de direito privado, em razão da condenação reflexa do ente público, configuraria lesão direta ao princípio da legalidade estrita que impera no regime jurídico administrativo”, afirmou o relator do processo, juiz André Damasceno. Processo de execução da Associação dos Carroceiros do Riacho Fundo (ASCARF), no qual o Distrito Federal figura como responsável solidário, será calculada com base em taxa prevista pela lei 8.177/91, reguladora de juros em ações trabalhistas.

(1ª Turma – Processo 00618-2001-005-10-00-6-AP)

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