O juiz Fausto Moreira Diniz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia concedeu segurança a Marília de Dirceu Leão Coimbra e reconheceu-lhe o direito de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra de veículo cujo valor seja de até R$ 60 mil e possua direção hidráulica. A medida foi requerida por Marília porque se submeteu a uma cirurgia de esvaziamento da axila esquerda durante tratamento de câncer, o que lhe ocasionou redução da mobilidade do braço.
Decisões com o mesmo entendimento foram proferidas nesta semana pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro, em decisão de gabinete, e pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que, acompanhando voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, determinou ao secretário da Fazenda de Goiás que conceda a isenção de ICMS a uma menor, portadora de deficiência física (anorexia cerebral e deficiência cognitiva), para que possa adquirir um veículo.
No mandado de segurança, Marília relatou que o médico responsável pela cirurgia recomendou-lhe a utilização apenas de carros com direção hidráulica, a fim de impedir que manobras repetitivas acarretassem inchaço e deformação irreversível no braço. No mandado de segurança, ela sustentou que por ser portadora de câncer e ter realizado a cirurgia, tem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial (IPI) e do ICMS, quando da aquisição de veículo de fabricação nacional com tal especificidade.
Ainda com o objetivo de conseguir a isenção, ela se sujeitou a Junta Médica do Detran, que a considerou inapta a dirigir veículos comuns, tendo ficado consignado em sua carteira de motorista a obrigatoriedade de utilizar automóveis apenas com direção hidráulica. Após conseguir a isenção do IPI na esfera federal, teve recusado pedido administrativo feito na Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás para isenção do ICMS.
Ao negar o pedido, a secretaria argumentou que o benefício previsto em lei restringe-se a portadores de deficiência para aquisição de veículo adaptado, não estando prevista a direção hidráulica na exigência.
Benefício
Na sentença, contudo, o juiz observou que o Estado negou a isenção sob alegação de que o caso de Marília não se enquadra nos requisitos expostos no Convênio ICMS 77/2004 e no Decreto Estadual nº 4852/97. Entretanto, Fausto Moreira Diniz salientou que com a celebração do Convênio ICMS 03/2007, que alterou o Decreto Estadual nº 4852/97, a impossibilidade de se conceder a isenção a Marília deixou de existir.
Como analisou o juiz, anteriormente exigia-se, para a isenção do ICMS, que o veículo fosse especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional. A alteração, contudo, estendeu o benefício a portadores de necessidade especiais que queiram comprar veículos que, embora convencionais, possuam características específicas para serem dirigidos por eles. (Patrícia Papini)