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Justiça condena Estado por ação negligente de policiais militares

Justiça condena Estado por ação negligente de policiais militares

'Esperando ser o mais justo possível e sempre lembrando a gravidade social do fato, tenho que a indenização pela dor moral da parte autora ante a morte da filha/mãe, deve ser fixada em R$ 60.000', assim determinou o juiz 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Evandro Lopes da Costa Teixeira, em ação de indenização movida contra o Estado de Minas Gerais.

“Esperando ser o mais justo possível e sempre lembrando a gravidade social do fato, tenho que a indenização pela dor moral da parte autora ante a morte da filha/mãe, deve ser fixada em R$ 60.000”, assim determinou o juiz 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Evandro Lopes da Costa Teixeira, em ação de indenização movida contra o Estado de Minas Gerais.

A indenização foi pedida pela família de uma mulher que faleceu, vítima de uma ação negligente de policias militares de Minas Gerais. Retificou, ainda, a antecipação da tutela e alterou a pensão do menor, filho da mulher, para um salário mínimo, até a data em que completar 24 anos de idade.

Os autores da ação são pai, mãe e filho da mulher que faleceu, vítima de tiros disparados por policiais, em fevereiro de 2004, numa ação policial na rodovia MG-10. O incidente causou a perda da capacidade laborativa e grande abalo moral na família. Ajuizaram uma ação de indenização e pediram pensão para si e para o filho da vítima, e indenização por danos materiais e morais.

Na época, a pensão do menor foi fixada em R$ 550, em sede de antecipação de tutela.

Conforme depoimentos contidos nos autos, os policiais fizeram um bloqueio na rodovia, inclusive utilizando carros particulares, buscando conter a fuga de marginais. Eles orientaram os motoristas a deixarem seus veículos e se dirigirem para as margens da rodovia para se protegerem. Contudo, algumas pessoas foram confundidas com bandidos e baleadas pelos próprios policiais. Um sargento, que estava no local, disse que viu três militares atirando em um senhor, apesar de ele estar com os braços levantados e gritando que não era bandido.

No relatório do Inquérito Policial consta que a abordagem realizada pelos militares contraria o previsto pelas normas institucionais, ao efetuarem disparos de arma de fogo conforme declarado, sem observar as cautelas devidas, expondo companheiros e civis em risco.

“Como é sabido, é dever da PM zelar pela ordem pública, bem como pela incolumidade física dos cidadãos colocados sob sua proteção. Ao realizar a operação, com a finalidade de promover o cerco a bandidos que roubaram um veículo e fugiam em alta velocidade, os militares estavam, a princípio, desempenhando seu dever legal, conforme lhes competia. Contudo, deveriam atuar de maneira integrada, prudente e comedida, o que não ocorreu, conforme o conjunto de provas constate nos autos”, observou o magistrado. Concluiu ainda, que os incidentes descritos e a morte da vítima não teriam ocorrido, se os civis não fossem envolvidos na operação, ou ainda, se os militares os tivessem conduzido para um local onde ficariam verdadeiramente protegidos e em segurança, até o término da ação policial.

Quanto ao pedido de pensão, o magistrado não pôde avaliar, pois não houve comprovação da dependência econômica dos pais em relação à vítima.

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