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Justiça condena ex-prefeito de Alpercata

Justiça condena ex-prefeito de Alpercata

O juiz Roberto Apolinário de Castro, da Segunda Vara Cível da comarca de Governador Valadares, condenou A.A.P., ex-prefeito do município de Alpercata, leste do Estado, a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$1.480.805,14, devidamente corrigido.

O juiz Roberto Apolinário de Castro, da Segunda Vara Cível da comarca de Governador Valadares, condenou A.A.P., ex-prefeito do município de Alpercata, leste do Estado, a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$1.480.805,14, devidamente corrigido. Em ação civil pública, o ex-prefeito é acusado pelo Ministério Público (MP) estadual de causar um prejuízo ao município, no valor equivalente ao da condenação, devido à exoneração ilegal de servidores públicos da prefeitura municipal.

De acordo com a denúncia, A.A.P., no período de 1993 a 1996, exonerou, de ofício, por meio de uma portaria, 35 servidores do município, nomeados através de concurso público, sem qualquer instauração de processo administrativo ou fundamentação para o fato. O MP apontou que, diante do fato, o município de Alpercata foi condenado a reintegrar todas a pessoas ilegalmente exoneradas, bem como a pagar às mesmas a remuneração e vantagens não recebidas no período que ficaram afastadas da administração pública, o que, segundo o órgão ministerial, causou grande prejuízo ao erário.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que foi mal assessorado e que, por isso, demitiu servidores públicos sem o devido processo legal. O juiz Roberto de Castro, entretanto, considerou que tal justificativa não serve para descaracterizar os atos de improbidade. “O mesmo confessou as exonerações irregulares, ao singelo argumento de que estava mal assessorado”, ressaltou.

Para o juiz, as exonerações foram feitas de forma arbitrária, uma vez que não concedeu aos servidores a ampla defesa garantida na Constituição da República. “Os atos praticados pelo ex-prefeito, além de imorais, são totalmente ilegais”, concluiu.

Com esses fundamentos e salientando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, o juiz acatou, parcialmente, o pedido formulado pelo MP, condenando A.A.P. a ressarcir o erário, deixando, no entanto, de condená-lo às demais penalidades, devido à prescrição das mesmas. Da decisão cabe recurso.

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