Havendo prestação de serviço ao ente público, é necessário o pagamento, sob pena de afronta aos princípios básicos da administração pública, dentre eles, a da moralidade e do enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de São Tiago, a pagar o valor de R$15.659,70, referente ao fornecimento de materiais de escritório, cujo pagamento não foi realizado ao fornecedor Felipe Pedrosa Resende.
O município alegou a inexistência de liquidez e certeza da dívida, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis para provar o saldo devedor. Além disso, atribuiu a culpa do débito à administração anterior, que não obedeceu às normas legais que regem a aquisição dos bens e serviços públicos.
Constam nos autos do processo provas de que as mercadorias foram realmente recebidas, mas que não foram pagas pelo município.
Para o relator do processo, o desembargador Maciel Pereira, não há como eximir o município do pagamento devido. Processo:1.0625.03.024064-6/001(1)