A Câmara Municipal de João Pessoa não é parte legítima para figurar como devedora em pagamento de precatório. A decisão consta do despacho proferido no dia 24 de maio pelo então presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Antonio de Moura, nos autos do mandado de segurança, que foi concedido pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenando a Câmara da Capital a pagar a importância de R$ 27.833,59, em favor de Marcos Antonio Viana de Oliveira.
Em seu despacho, publicado na edição do Diário da Justiça do dia 27 último, o desembargador João Moura disse que a Emenda Constitucional 25/2000 não deixa margem para que possa ser inscrito precatório no orçamento da Câmara Municipal, “eis que o Poder legislativo mirim tem orçamento próprio tão somente para pagamento de seus funcionários da ativa, vereadores e verba para sua manutenção”.
A Câmara Municipal de João Pessoa pediu que fossem anulados todos os atos subseqüentes à expedição do requisitório, sob o argumento que o precatório deveria ter sido dirigido ao Poder Executivo municipal, pelo fato de o Poder Legislativo não ser considerado Fazenda Pública, conforme o que dispõe o artigo 100, da Constituição. Lembrou inclusive dos precatórios dos magistrados que não são inscritos no orçamento do Judiciário, mas do Executivo estadual.
Ao deferir o pedido, o então presidente do Tribunal de Justiça observou que no caso em questão não houve intenção da Câmara Municipal de procrastinar o pagamento do precatório, “mas tão só demonstrar que não pode adimplir a obrigação por força de mandamento legal”. O prefeito da Capital será comunicado da decisão para determinar a inclusão da quantia referente ao precatório no orçamento do próximo exercício.