A 2ª Turma Cível do TJDFT classificou como “arbitrária” a atitude da CEB de cortar o fornecimento de energia elérica de um usuário, sem aviso prévio. Por unanimidade de votos, os Desembargadores negaram recurso interposto pela companhia, mantendo entendimento de que houve descumprimento de Resolução da Aneel, a qual disciplina o assunto.
De acordo com o artigo 91 da Resolução nº 456/2000 da Aneel, qualquer interrupção no fornecimento de luz deverá ser precedida de aviso ao cliente. Não foi o que ocorreu com a microempresa de beneficiamento de arroz, Kelly Cristina Gomes ME, no Setor de Indústrias de Taguatinga.
A firma alugou uma loja na QI 03, mandou um ofício à CEB para alteração de cadastro da nova ocupante do endereço, mas não obteve resposta. Ao contrário disso, teve a energia suspensa por causa de débitos anteriores de uma outra empresa que funcionava no mesmo lugar.
Para os Desembargadores, além de existir norma para regulamentar as atitudes das permissionárias do serviço elétrico, a suspensão do fornecimento de luz deve ser cautelosa, já que se trata de serviço essencial. “Há que se observar que o serviço de fornecimento de energia elétrica se insere no rol daqueles serviços essenciais ao homem moderno, não podendo este realizar tarefas de seu cotidiano ante a ausência de energia”, explicaram.
Conforme informações do processo, o pedido liminar já foi deferido anteriormente e a CEB já suspendeu o corte de fornecimento de energia. A decisão previu multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Nº do processo:20040110369726