O Juiz Federal Nivaldo Brunoni, da 3ª Vara Federal Criminal da Curitiba, julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público Federal nos autos nº 2006.70.00.030533-2, que pediu a condenação dos réus J.R.G., E.J.V., W.O., E.J.T., A.T.Z., L.M.S. e V.S.S. pela prática de crime de formação de quadrilha, furto qualificado tentado, furto qualificado consumado e roubo qualificado (roubo triplamente qualificado). Aos réus J.R.G. e A.O. é atribuída ainda a prática de lavagem de dinheiro.
De acordo com a inicial, os réus, a partir de data não determinada até 27/01/2007, juntamente com outras pessoas não identificadas, se associaram de maneira estável e permanente para cometer delitos de furtos e roubos contra instituições bancárias, sendo que a liderança estava a cargo do réu J.R.G., que seria o responsável pelo planejamento dos crimes e pela destinação do produto dos crimes.
De acordo com a denúncia, no dia 24/07/2006, os denunciados tentaram subtrair jóias da agência Bacacheri da CEF. A primeira tentativa foi frustrada pelo disparo do alarme. No dia 27/08/2006 os denunciados arrombaram a porta dos fundos e subtraíram jóias da CEF, agência Bacacheri, num total de R$ 2.600,00. No final do dia 26/10/2006 e inicio do dia 27/10/2006 os mesmos denunciados, juntamente com outras pessoas não identificadas, subtraíram jóias das dependências da referida agência no montante de R$ 2.216,026,26. Ainda, entre os anos de 2004 e 2006, J.R.G. e A.O. ocultaram a disposição, movimentação e a propriedade de bens móveis provenientes indiretamente de furtos e roubos praticados pela organização criminosa citada.
O réu J.R.G. confessou a participação nos roubos à polícia e negou em juízo, alegando que não estava em Curitiba nas datas dos roubos. De acordo com o magistrado, a negativa não convence. “Primeiro porque os atos da autoridade policial gozam de presunção de legitimidade e não se denota razão alguma para querer ela incriminar o réu. Segundo porque se fosse para criar uma confissão, então era de se supor que a autoridade o faria de forma bem mais ampla, envolvendo inclusive os demais os acusados, o que não aconteceu”.
O Ministério Público qualificou o quarto fato descrito na denúncia como roubo triplamente qualificado pelo emprego de arma, concurso de mais de duas pessoas e manutenção da vítima em poder dos agentes, restringindo sua liberdade (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP). De acordo com os autos, os acusados estavam fortemente armados, inclusive com fuzis, segundo noticiaram algumas testemunhas. O fato de as armas não terem sido apreendidas não descaracteriza o roubo qualificado.
Os réus E.J.V., W.O., E.J.T., A.T.Z., L.M.S. e V.S.S. foram presos em São Paulo pela Polícia Federal quando se preparavam para executar delito semelhante ao praticado contra a CEF, demonstrando que estavam associados de forma estável e permanente e não simplesmente de forma ocasional. O réu J.R.G. é o líder da quadrilha, sendo o responsável pelo planejamento dos crimes e por dar destinação às jóias subtraídas, já que perpetrou inúmeros roubos contra instituições financeiras.
O juízo condenou J.R.G., por roubo triplamente qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, em regime fechado, a pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, e multa de 375 dias-multa, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (10/2006) cada dia-multa. Os réus E.J.V., W.O., A.T.Z., L.M.S. e V.S.S. foram condenados, em regime fechado, a 10 anos e 06 meses de reclusão, e multa de 135 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (10/2006), por roubo triplamente qualificado e quadrilha. Os réus A.O. e E.J.T. foram absolvidos por falta de provas.
Todos os acusados negaram em juízo a participação nos crimes e que se conheciam. As testemunhas de defesa foram consideradas frágeis pelo conteúdo dos depoimentos. Nos autos há provas de que pelo menos uma das vítimas e seus dois filhos foram mantidos em poder dos acusados, sendo privados da liberdade durante o roubo. Os bens foram apreendidos e serão leiloados em favor da Caixa Econômica Federal para ressarcimento dos prejuízos.
O inteiro teor da sentença, que cabe recurso, pode ser consultado em www.jfpr.gov.br.