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Justiça Federal deve avaliar pedido para rescindir decisão que impede reajuste de servidores de universidade

Justiça Federal deve avaliar pedido para rescindir decisão que impede reajuste de servidores de universidade

Não se pode falar que foi negada a prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias à conclusão da ação judicial foram analisadas e decididas. A decisão é do ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não se pode falar que foi negada a prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias à conclusão da ação judicial foram analisadas e decididas. A decisão é do ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o processo, alguns servidores ajuizaram ação rescisória para desconstituir decisão proferida na ação que moveram contra a Universidade Federal de Uberlândia. Essa decisão julgou improcedente o pedido para que fosse assegurado a eles o reajuste de 3,17% decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem julgamento de mérito, isto é, sem apreciar a questão. Para isso, o Tribunal sustentou que, “objetivando os autores a rescisão de julgado referente ao reajuste de 3,17%, a ação rescisória não merece ser admitida, vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 343 do STF, por não se tratar de matéria constitucional”.

Inconformados, os servidores recorreram no STJ. Para tanto, alegaram que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto a dispositivos legais argüidos nos embargos declaratórios. Argumentaram que o acórdão divergiu do entendimento do STJ no sentido de que a pacificação dos temas nas cortes superiores afasta a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.. Por fim, manifestaram que, na época da prolação do acórdão, o STJ já havia pacificado a matéria no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 3,17% previsto nos artigos 28 e 29 da Lei n. 8.880/94.

Em sua decisão, o ministro Medina, relator do caso, destacou que o acórdão recorrido merece ser reformado, para afastar a incidência da súmula contestada relativa à incorporação do reajuste, uma vez que, na data em que se deu a decisão que se busca rescindir, a matéria encontrava-se pacificada no âmbito do STJ. Assim, o ministro determinou que os autos sejam remetidos ao Tribunal de origem para apreciação da matéria constante da ação rescisória.

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