O Conjunto Habitacional Valéria Perillo, em Senador Canedo, terá de voltar a ter o nome de Nova Morada, após determinação do juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca local. O nome do setor foi mudado em 2005 pela Lei Municipal 1.057 para homenagear a primeira-dama do Estado. O ente municipal terá de fazer alterações em todas as placas ou qualquer forma de identificação do bairro em até 90 dias sob pena de multa.
A decisão do magistrado foi tomada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na ação, o MPGO relatou que recomendou ao prefeito que fizesse a alteração do nome do bairro pois a legislação proíbe denominar locais públicos com nome de pessoas vivas, no entanto, o município manteve-se inerte. O Parquet também pediu que a municipalidade retire os nomes de pessoas vivas de todos os bens e serviços públicos municipais.
Ao analisar o caso, Thulio Marco salientou que se encontraram consagradas no âmbito da administração pública os princípios da moralidade e impessoalidade do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O magistrado pontuou que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo e informativo e não pode constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
No caso da presente ação, Thulio ponderou que “não há dúvida acerca da violação dos princípios citados, pois é fato público e notório que a nomenclatura dado ao bairro pertence a esposa do Governador do Estado de Goiás, Marconi Ferreira Perillo”.
Quanto ao pedido do MPGO para que o município se abstenha de nomear outros bens e serviços públicos com nome de pessoas vivas, o magistrado enfatizou que o órgão ministerial deixou de especificá-los, por isso, não merece ser acolhido. Sentença nº 201203931608 (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)