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Justiça suspende multas aplicadas por radares móveis em todo o país

Justiça suspende multas aplicadas por radares móveis em todo o país

Estão suspensas, em todo país, as multas de trânsito aplicadas por fotossensores estáticos (radares móveis) que não contiverem requisitos mínimos apontados pela Justiça. Uma liminar nesse sentido, da terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, foi publicada na última terça-feira, 23 de maio.

Estão suspensas, em todo país, as multas de trânsito aplicadas por fotossensores estáticos (radares móveis) que não contiverem requisitos mínimos apontados pela Justiça. Uma liminar nesse sentido, da terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, foi publicada na última terça-feira, 23 de maio.

Com a decisão, que acata recurso do Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE), não se pode exigir o pagamento das multas feitas pelo método indevido para o licenciamento de carros e nem cortar pontos na Carteira Nacional de Habilitação pelas infrações. Contudo, a liminar não garante ressarcimento para quem já foi punido e pagou.

O procurador da República Oscar Costa Filho, autor da ação civil pública contra a União que deu início ao processo, defende que estava havendo restrição ao direito de defesa do cidadão. Isso porque a Resolução nº 146/2003 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o uso dos equipamentos, teria requisitos mínimos insuficientes. Ela determina que a notificação recebida pelo motorista pode ter apenas referência ao local da infração, ao tipo de aparelho utilizado e à distância do equipamento para a placa sinalizadora de velocidade.

Assim, não existiria garantia de que os aparelhos de medição estavam no local, hora e data apontados no auto de infração. Além disso, a identificação do lugar, feita por código, também dificultaria a defesa do suposto infrator.

Educação – O procurador afirma que a procupação do MPF não é impedir a fiscalização, mas sim garantir que ela seja feita de acordo com preocupações educativas. Para ele, atualmente as administrações públicas têm seguido a orientação do lucro.

O juiz federal Paulo Gadelha, relator do processo, afirmou que os dados são insuficientes, e que seria preciso constar também a descrição do veículo. Para ele, “a simples fotografia de uma placa não induz a responsabilidade do proprietário do veículo, pois a placa pode ter sido clonada e utilizada em outro veículo”.

A ação do MPF foi ajuizada em novembro de 2004. Como o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de liminar, houve recurso – um agravo de intrumento – para o TRF, que é a segunda instância da Justiça Federal para o Ceará e outros cinco estados nordestinos. A União ainda pode recorrer.

Felipe Leal

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