A recente lei paraibana nº 8.075, de 17.10.2006, que autoriza o Poder Executivo a dispensar créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado com precatórios de natureza alimentícia emitidos contra a Fazenda Pública Estadual está tendo sua constitucionalidade impugnada perante à Procuradoria-Geral da República em Brasília. A iniciativa é do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário – SINJEP. A lei é atacada porque prevê no parágrafo único do art. 4º que .a quebra da ordem “se o 1º colocado não tiver cedido o seu crédito, o pedido de compensação poderá ser instruído com o precatório segundo colocado na ordem de apresentação”. A representação invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal que considera ilegal “a cessão de precatórios para pessoas fisicas cederem créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial a pessoas jurídicas, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação de tributos”. A representação é assinada pelo presidente do SINJEP, João Ramalho Alves da Silva. O documento já está tramitando na PGR, em Brasília.
O requerimento do SINJEP encaminhado ao Procurador-Geral da República demonstra que a lei dos precatórios da Paraíba se constitui em ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal garantidor de que os pagamentos “far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, enquanto a lei tajabara diz textualmente:
“Art. 4º.
Paragráfo único – Na hipótese do credor colocado em primeiro lugar na ordem de apresentação do precatório não tiver cedido o seu crédito no prazo de que cuida o § 4º do art. 1º desta Lei, o pedido de compensação poderá ser instruído com o precatório segundo colocado na ordem de apresentação e assim sucessivamente, desde que tenha havido respectiva cessão no prazo”.
Precatório é uma ordem de crédito decorrente de decisão judicial; é dívida do Poder Público reconhecida pela Justiça.
Veja na íntegra os argumentos expendidos pelo SINJEP:
OFÍCIO N.º GAPRESINJEP-049/2006
João Pessoa-PB, 24 de outubro de 2006.
EXM.º PROCURADOR-GERAL da REPÚBLICA
O Estado da Paraíba, por seu Governador Constitucional, sancionou a Lei Estadual N.º 8.075 de 17.10.2006, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba do dia 18.10.2006, que literalmente “Autoriza o Poder Executivo a dispensar créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado com precatórios de natureza alimentícia emitidos contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências” (Doc. junto).
A referida Lei estadual é inconstitucional em virtude de sua edição ter permitido que, no âmbito daquele Estado-membro, seja realizada a compensação de créditos contra a Fazenda Pública com débitos estaduais advindos de precatórios judiciais de caráter alimentício, conforme está descrito em seu artigo 1.º: “ Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 31 de julho de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com precatórios de natureza alimentícia e pendentes de pagamentos”.
Num primeiro momento, importante mencionar, na esteira de entendimento reiterado da Colenda Corte Suprema, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, nos moldes do que
prescreve o art. 100 da Constituição Federal. Neste norte, traz-se à colação o seguinte julgado:
EXM.º SR. DR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – Brasília/DF
CEP 70050-900
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM: SEQÜESTRO DE VERBAS PuBLICAS. AFRONTA À DECISÃO PROFER IDA NA ADI 1662-SP: INEXISTÊNCIA. 1. Ordem de seqüestro fundada na existência de preterição do direito de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque forçado de verbas públicas. 2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de acordo judiciaL A conciliação não possibilita a inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito preferencial dos precatórios anteriores. 3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal à parte final do § 2 do artigo 100 da Constituição Federal, legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1662-SP. Reclamação improcedente. (RCL n° 1979, Rei. Mi MAuRício C0RRÊA, DJ 02.08.2002)
Com efeito, sabendo-se que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser feitos, frise-se, exclusivamente por precatório, observada sua ordem cronológica de apresentação, a possibilidade de serem compensados, no âmbito do Estado da Paraíba, os créditos contra a Fazenda Pública com os débitos daquele Estado-membro, decorrentes de precatório judicial fere frontalmente a disposição do art. 100, caput da Constituição Federal:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Ao autorizar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Estadual o legislador paraibano está autorizando a quebra da ordem cronológica de pagamento. É que, ao autorizar a compensação com um precatório que não seja o primeiro da lista de preferência o estará liquidando e, desta forma, preterindo aqueles que estão em posição anterior. De nada adianta a vedação contida no § 6.º do Artigo 1.º da citada lei, uma vez que, o Parágrafo Único do seu artigo 4.º dá margem à quebra da ordem cronológica de apresentação quando permite que o segundo precatório se habilite na hopótese de desinteresse do primeiro e, assim, sucessivamente.
Por ocasião da concessão de medidas liminares em autos de ações diretas de inconstitucionalidade, a Corte Constitucional Suprema, ao verificar a possibilidade de efetuação de já mencionada compensação, em casos idênticos, assim se pronunciou:
Informativo n° 289/STF: “Deferiu-se, ainda, por aparente violação ao art. 100 da CF. a suspensão cautelar do art. 5° e seu parágrafo único e do art. 6° da Lei atacada, que concedem permissão para pessoas fisicas cederem créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial a pessoas jurídicas, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação de tributos. Relativamente ao parágrafo único do art. 116 (“Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor. ‘), o Tribunal indeferiu a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual F, art. 22, V. Finalmente, o Tribunal, por entender caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da separação dos Poderes, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o art. 8° da Lei impugnada, que impõe ao Poder Executivo a instituição de um programa especial para a concessão de financiamento dos saldos remanescentes dos tributos pagos mediante dação em pagamento. “(ADIMC n° 2.405-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, 6.11.2002).
Informativo n°1 75/STF. “Por aparente ofensa ao art. 100 da CF. o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 5.742/98, do Estado do Espírito Santo, que concede permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado a pessoas Jurídicas e a compensação destes créditos (CF, art. 100: “A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dota ções orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim’).” (ADIMC n° 2.099-ES, Rel. Min. MARCO AURÉLI0, 17.12.99).
Da leitura das decisões acima transcritas, depreende-se que não só a compensação de créditos contra a Fazenda Pública com os débitos estaduais decorrentes de precatórios se considera ofensiva às normas constitucionais, mas também a cessão daqueles precatórios a terceiras pessoas, consoante enfatiza o § 4.º do Artigo 1.º, da norma legal enfocada. Assim, à toda evidencia, forçoso concluir que a Lei estadual, ao permitir a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa com débitos estaduais decorrentes de decisões judiciais viola a norma constante no art. 100 da Carta da República, inviabilizando inclusive, a devida observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Impende destacar que, aparentemente, a lei paraibana tem vigência temporária, tendo em vista o texto do seu art. 10°, que prevê prazo de 180 dias para o protocolo dos requerimentos de compensação dos créditos. Entretanto, o requerente bem explica que tal fato não ocorre e a lei continua em vigência, tendo em vista que o que cessa é apenas o direito de protocolar os pedidos de compensação nos 180 dias, cujo direito dali decorrente permanece em vigor para os pedidos que se encontrem em tramitação mesmo ultrapassando este prazo.
Verifica-se, portanto, a inegável plausibilidade jurídica da tese sustentada, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual N.º 8.075 DE 17.10.2006 do Estado da Paraíba, em todos os seus termos.
Em assim sendo, vem requerer a Vossa Excelência, que se digne em manejar a legal e competente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Estado da Paraíba e a Assembléia Legislativa respectiva, junto ao Supremo Tribunal Federal, na forma dos artigos 102 e 103, da Constituição da República , pela total inconstitucionalidade da norma estadual entelada.
Sem mais para o momento e renovando votos de apreço e efusivas homenagens, subscrevemo-nos.
JOÃO RAMALHO ALVES DA SILVA
PRESIDENTE