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Limitação de salário de servidor é mantida pelo STJ

Limitação de salário de servidor é mantida pelo STJ

O ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de um servidor público da Petrobras para suspender decisã

O ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de um servidor público da Petrobras para suspender decisão de uma Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que limitou os valores salariais do funcionário no retorno ao efetivo exercício do emprego. O servidor foi demitido da empresa Interbras, subsidiária da estatal multinacional, e readmitido ao quadro de funcionários da Petrobras após um processo administrativo que reconheceu o direito ao regresso.
Segundo os autos, o servidor perdeu o cargo da Interbras após uma reforma administrativa implantada na gestão do ex-presidente Fernando Collor, que extinguiu a subsidiária em 1990. Posteriormente, em 1994, a Comissão Especial Interministerial (CEI), criada pelo Decreto n. 5.115/2004, declarou a condição de anistiado do servidor e reconheceu o seu direito de regresso ao emprego público (Lei n. 8.878/94). Entretanto, com a publicação da Portaria n. 252/2009, os valores salariais foram limitados.
Inconformada, a defesa do funcionário impetrou mandado de segurança no STJ sustentando ser ilegal a publicação da Portaria. Argumentou que a limitação trata-se de uma declaração de direito, atividade privativa da função jurisdicional, que não estava inserida nos poderes da autoridade. Assim, solicitou a suspensão dos efeitos da limitação e a garantia da preservação dos direitos reconhecidos no artigo 1º da mesma portaria.
Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que no mandado de segurança não ficou comprovada a ocorrência de dano grave iminente, irreparável ou de difícil reparação na Portaria que limitou no tempo os efeitos financeiros do retorno do servidor público ao quadro de pessoal da Petrobras. O ministro ainda afastou a possibilidade da revogação da norma administrativa por considerar desprovida de plausibilidade jurídica e não revelar a urgência necessária ao deferimento do pedido limitar.

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