“Forçoso depreender que os valores necessários ao pagamento dos impetrantes já deveriam estar há bastante tempo previstos na lei orçamentária do município, não constituindo nenhuma surpresa para a administração, tampouco despesa insuportável aos cofres públicos municipais.” A consideração foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao manter decisão que determinou a reintegração de 200 servidores públicos no município de Aquidabã, no Estado de Sergipe.
Eles entraram na Justiça com um mandado de segurança contra o prefeito, alegando que foram afastados de suas funções de modo ilegal, pois teriam sido investidos no serviço público mediante aprovação regular em concurso. Sustentaram que as remunerações devidas pelo município, assim como férias e 13º salário referente ao ano de 2000 não estavam sendo regularmente pagos. A liminar foi indeferida, tendo sido solicitadas informações ao município.
Segundo informações da prefeitura, após a realização de censo funcional, foi verificado que a maioria não havia prestado concurso, como alegado. Constatada a inexistência de decreto homologatório e de publicação do resultado do concurso público 01/97, a falta de previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a realização do concurso e criação dos cargos, além de outras anormalidades, o processo administrativo foi iniciado, tendo os servidores sido afastados até o final do processo.
Após várias questões processuais, a segurança foi provida parcialmente. Segundo o desembargador relator do mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Aracaju, é da responsabilidade do Executivo garantir verbas alimentares em prol dos servidores que exercem cargos legais. “Não podem ser exonerados, salvo procedimento regular de apuração”, visto que “já se passaram quatro anos e, à época do concurso, preenchiam os requisitos legais do edital”, afirmou.
No pedido de suspensão no STJ, o município e o prefeito alegaram a impossibilidade de reintegração imediata dos impetrantes, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites rígidos ao administrador . Sustentaram, ainda, que o município encontra-se no limite máximo de gastos, conforme atestado pelo Tribunal de Contas do Estado, e que haverá inviabilidade financeira em caso de ser mantida a decisão. Segundo acrescentaram, a Constituição Federal autoriza a exoneração de funcionários estáveis em caso de excesso de despesas.
“Em que pesem os argumentos trazidos pelos requerentes, não antevejo ameaça nem à ordem, nem à economia públicas, porque a decisão atacada não determina a contratação de 200 pessoas, mas sim, a reintegração de servidores que já estavam exercendo o labor há 4 anos, conforme atestado pelo desembargador relator”, observou o ministro Edson Vidigal, ao negar o pedido.
Apesar de reconhecer que a CF permite a exoneração de servidores não estáveis, o ministro lembrou que ela exige a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. “Neste contexto não antevejo fumus boni iuris a lastrear a tese dos requerentes”, completou. SS 1495