O Desembargador Osvaldo Stefanello, do TJRS, indeferiu o pedido para que fosse suspensa a aplicação do dispositivo da legislação local do Município gaúcho de Marques de Souza, que proíbe aos integrantes da Câmara de Vereadores receberem o subsídio mensal no mês de janeiro de cada ano, período que corresponde ao de recesso parlamentar.
A decisão está sendo divulgada nesta quarta-feira, 10/1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o art. 8º da Lei nº 547/04 foi proposta ao Tribunal pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Marques de Souza.
O art. 8° informa que: “Em época de recesso, o vereador não terá direito a subsídio”.
Para o magistrado, “se os vereadores de Marques de Souza concluíram pela não-percepção de remuneração do mês de recesso, é porque assim entenderam razoável ante as exigências próprias do exercício da vereança local, inexistindo colisão desta disposição com os textos constitucionais tidos por malferidos”.
E continua o Desembargador Stefanello: “há outra barreira intransponível à pretensão – é que seu eventual deferimento, mesmo em caráter liminar, importaria em inevitável aumento de despesas públicas sem a devida previsão orçamentária de que trata o texto constitucional, não estando o Poder Judiciário autorizado à criação de despesas não previstas ao Executivo, sob pena de se inviabilizar as metas da Administração (…).
E conclui: “Ademais disso, existindo vedação a que as Câmaras Municipais legislem durante a própria legislatura quanto à fixação de subsídios de seus membros, parece-me que outro caminho não resta senão a iniciativa oportuna de novo processo legislativo, cujo proveito será exclusivo da futura composição do corpo legislativo”.
Após período de instrução, a ADIn será levada ao julgamento final pelo Órgão Especial.
Proc. 70018247387 (João Batista Santafé Aguiar)