A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma maternidade de Belo Horizonte a indenizar uma dona de casa que adquiriu infecção hospitalar após submeter-se a um parto normal, nas dependências do hospital. Os danos morais foram fixados em R$ 18 mil e os materiais em R$ 281,63.
A gestante deu entrada na maternidade em 31 de agosto de 1999 e teve alta no dia seguinte, em 1º de setembro. Cinco dias depois, ela retornou ao hospital, queixando-se de fortes dores na região dos pontos, no períneo, ocasião em que foi constatada uma infecção e realizada uma cirurgia de remoção do abcesso. No dia sete, do mesmo mês, devido ao agravamento da infecção, ela foi transferida para o CTI de outro hospital, onde permaneceu por 45 dias. Após esse período, permaneceu, ainda, por mais 39 dias de tratamento em um apartamento naquele hospital.
A dona de casa alega que a maternidade não se preveniu quanto à assepsia do ambiente a fim de evitar a infecção e que, em decorrência disso, ficou oitenta dias hospitalizada, tendo sido privada do convívio e amamentação de sua filha. Ela alega também que ficou debilitada fisicamente e que teve prejuízos financeiros em razão do período em que ficou impossibilitada de trabalhar.
A maternidade, ao contestar as alegações da paciente, argumentou ser uma entidade de renome; que segue todas as normas e exigências feitas pelo Ministério da Saúde; que a ocorrência de infecções no hospital é mínima; que outras pacientes operadas no mesmo dia não apresentaram nenhum tipo de infecção e que a responsabilidade pela infecção foi da gestante, que já possuía em seu organismo a bactéria causadora da moléstia.
Segundo o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, no presente caso, tem-se uma verdadeira relação de consumo, uma vez que a maternidade caracteriza-se como autêntica prestadora de serviços, estando sua responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O relator observou que, embora o laudo pericial aponte a possibilidade da lesão ter sido causada por bactéria integrante da “micro-flora” da paciente, “em momento algum afirma de forma segura tal fato”. Dessa forma, a perícia “não descarta a hipótese de que tal infecção tenha advindo de bactéria existente nas dependências do hospital”, concluiu.
Os desembargadores Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues, revisor e vogal, respectivamente, acompanharam o voto do relator.