seu conteúdo no nosso portal

Médica com diploma estrangeiro poderá exercer residência no Distrito Federal

Médica com diploma estrangeiro poderá exercer residência no Distrito Federal

O Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, do TRF da 1ª Região, em liminar, garantiu a médica graduada em Assunção, no Paraguai, o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal como ýestudante médicaý, para que possa cumprir programa de pós-graduação, na modalidade de residência em pediatria, em hospital do Brasil, até julgamento pela 8ª Turma do Tribunal.

O Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, do TRF da 1ª Região, em liminar, garantiu a médica graduada em Assunção, no Paraguai, o registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal como ýestudante médicaý, para que possa cumprir programa de pós-graduação, na modalidade de residência em pediatria, em hospital do Brasil, até julgamento pela 8ª Turma do Tribunal.

A médica, graduada pela Universidade Nacional de Assunção (Paraguai), foi aprovada, por seleção, para cursar residência médica prevista para 2007, na especialidade de pediatria, no Hospital Regional de Taguatinga/DF (Edital 01/2007 de 2/1/2007). Ingressou, pois, junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal com pedido para obter registro de “estudante médico estrangeiro” – condição imposta para o exercício da residência -, que foi recusado. Ao negá-lo, o CRM/DF fundamentou-se na Resolução CFM 1669/2003, a qual dispõe somente poder o brasileiro que possua diploma de medicina obtido em faculdade estrangeira, cursar a residência se tiver o diploma devidamente revalidado.

A postulante ingressou na justiça com a alegação de que seu direito estaria amparado pela Resolução CFM 1793/2006, que alterou a Resolução CFM 1669/2003, de onde se extrai que há previsão legal para a presença de médico estrangeiro e de brasileiro que possuam diploma de medicina obtido em faculdade no exterior, mas não-revalidado, em programas de ensino de pós-graduação.

Na decisão, o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias explica que a exigência da revalidação do diploma em universidade pública brasileira, no caso em hipótese, seria válida apenas e tão-somente para a pretensão de se exercer a medicina no Brasil, o que não é o caso. O pedido é para cursar pós-graduação em medicina, tendo em vista ser a residência médica uma pós-graduação, estabelecida em lei (a de nº 6.932, de 7/7/1981, art. 1º); não é relevante, assim, para o desfecho do impasse a questão de estar ou não revalidado o diploma obtido no exterior. Dessa forma, o Desembargador lembrou que, em matéria de exigência para residência médica, é, pois, importante a alteração feita na Resolução nº 1669/2003 pela Resolução nº 1793/2006.

AG 2007.01.00.018168-7/DF

Marília Maciel Costa

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico