Membros do Ministério Público nos estados estão proibidos de exercer a advocacia, mesmo os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 88 e mantêm suas inscrições na OAB. A determinação, do Conselho Nacional do Ministério Público, foi definida por meio de alteração na Resolução 8 do Conselho, editada em maio do ano passado.
O assunto foi levado ao CNMP pela conselheira Ivana Auxiliadora. Para Ivana, a Resolução 8, da forma como estava colocada, não deixava claro para quais membros da instituição estaria liberado ou vetado o exercício da advocacia. A nova proposta de redação para a Resolução foi acatada pelos 13 integrantes do Conselho.
Com a nova redação do artigo 1º da Resolução 8, a permissão para advogar agora está restrita apenas aos membros do Ministério Público da União, desde que integrem a carreira antes da Constituição de 88 e que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Estão excluídos desta permissão os membros do Ministério Público DF e Territórios, ramo do MPU.
A antiga redação dizia que todos os membros do MP que integrassem a carreira antes da promulgação da Constituição de 88 e permanecessem devidamente inscritos na OAB poderiam exercer a advocacia. Agora, apenas os membros do Ministério Público da União tem essa prerrogativa.
De acordo com a conselheira Ivana Auxiliadora, os membros do MP estadual estão proibidos de exercer a advocacia, desde a edição da Lei Complementar 40/1981, que estabelece normais gerais para a organização do Ministério Público Estadual. A referida Lei estabelece em seu artigo 24, inciso II que é vedado aos membros do Ministério Público dos Estados exercer a advocacia.