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Mensageiros dos Correios, em serviço, têm direito a passe livre em ônibus urbanos

Mensageiros dos Correios, em serviço, têm direito a passe livre em ônibus urbanos

A 6ª Turma mantém decisão confirmando obrigatoriedade de as empresas concessionárias de transporte coletivo urbano à manutenção do transporte gratuito (passe livre) nos ônibus urbanos do município de Macapá, para carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando em serviço.

A 6ª Turma mantém decisão confirmando obrigatoriedade de as empresas concessionárias de transporte coletivo urbano à manutenção do transporte gratuito (passe livre) nos ônibus urbanos do município de Macapá, para carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando em serviço.

As empresas responsáveis pelo transporte coletivo na cidade de Macapá alegaram que o presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos informou que a solicitação de passe livre para os carteiros fora negada em assembléia realizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros da Amapá (SETAP).

De acordo com a Turma, não assiste razão ao SETAP, prevalecendo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 237, do extinto TFR, que determina a concessão de passe livre, no transporte urbano, inclusive intermunicipal, para os distribuidores de correspondência postal e telegráfica. Também explicou o voto que não foram revogados os Decretos-lei 3.326/41 e 5.403/43 pela Lei 6.538/78 e o Decreto 83.858/79, não tendo sido, pois, alteradas as disposições legais.

Apelação em Mandado de Segurança 2003.31.00.000622-6/AP

Por: Marília Maciel Costa

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