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Ministro arquiva HC em que condenado por crime hediondo pedia progressão de pena para cursar universidade

Ministro arquiva HC em que condenado por crime hediondo pedia progressão de pena para cursar universidade

O ministro Cezar Peluso negou seguimento [arquivou] ao Habeas Corpus (HC 92727), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de J.F.P. Condenado por crime hediondo, ele já cumpriu um quinto da pena de 58 anos e 15 dias de prisão na Penitenciária Presidente Bernardes, em São Paulo.

O ministro Cezar Peluso negou seguimento [arquivou] ao Habeas Corpus (HC 92727), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de J.F.P. Condenado por crime hediondo, ele já cumpriu um quinto da pena de 58 anos e 15 dias de prisão na Penitenciária Presidente Bernardes, em São Paulo. No HC, ele pedia a progressão do regime de cumprimento da pena para, em regime semi-aberto, cursar uma universidade.

A defesa contestava decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu HC contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que havia negado pedido semelhante. É que a Turma do STJ só concedeu a ordem parcialmente. Substituiu o regime integralmente fechado pelo inicialmente fechado, recomendando ao juiz de Execuções Penais que verifique se o réu já reúne os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção de progressão de regime.

Arquivamento

De acordo com o relator do habeas, ministro Cezar Peluso, o caso é de insuperável supressão de instância. Isso porque a matéria não foi alvo de discussão pelo STJ, que se limitou a se pronunciar acerca da constitucionalidade da progressão de regime prisional aos condenados por crimes hediondos.

“Ora, reconhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito à progressão, objeto da cadeia de impetrações, inviável a apreciação do pedido de progressão ao regime semi-aberto nesta via, que deverá ser formulado diretamente perante o Juízo da Execução”, disse o relator.

Para Peluso, apreciar o pedido implicaria a substituição não só ao STJ ou ao Tribunal de Justiça local, mas ao próprio Juízo da Execução que é o competente para apreciação dos demais requisitos de admissibilidade do pedido de progressão para o regime semi-aberto, “afastado o óbice da vedação de progressão de regime”.

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