O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a Mandado de Segurança (MS 3713) contra a Resolução do TSE 22610/07, que regulou os processos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. A ação foi impetrada pela União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina (UVESC), que alegou inconstitucionalidade do processamento originário dos vereadores pelos Tribunais Regionais Eleitorais, prevista no artigo 2º da Resolução. Para a UVESC, isso traria prejuízos à ampla defesa.
Outro ponto questionado pelos vereadores é a obrigação de comparecimento das testemunhas ao TRE, sem intimação, no prazo de 5 dias (no artigo 7º). Sustentam que o procedimento gera cerceamento de defesa devido às dificuldades de deslocamento de testemunhas, de forma espontânea, até as capitais, onde ficam os TREs.
Também foi questionada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevista no artigo 11º da Resolução. Segundo a associação, por se tratar de decisão grave, ligada à perda de mandato popular, a impossibilidade de recorrer traria prejuízo irreparável às partes.
Decisão
Ao decidir a questão, o ministro Caputo Bastos reproduziu os fundamentos da decisão do ministro Arnaldo Versiani nos Mandados de Segurança 3668 e 3672, impetrados pela União dos Vereadores do Paraná e pela União das Câmaras Municipais do Mato Grosso (Ucmmat).
Naquela decisão monocrática, o ministro afirmou que não se pode falar em inconstitucionalidade da Resolução 22.610/2007, pois ela foi “editada a fim de dar cumprimento justamente ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal em Mandados de Segurança impetrados contra a infidelidade partidária”.
Segundo o relator, também não há nenhum prejuízo na competência dos TREs para julgar os vereadores, pois “assegurou-se aos vereadores o processamento e julgamento do feito perante um Colegiado”, lembrando que há regra similar na Justiça Eleitoral no caso de recurso contra a expedição de diploma, ajuizado contra vereador, quando a competência é dos TREs.
Quanto ao deslocamento de testemunhas às sedes dos TREs, afirmou ainda o ministro que a medida não é inédita, pois há disposição similar prevista no artigo 5º, da Lei Complementar nº 64/90. Também em relação à irrecorribilidade das decisões, esta norma se aplica somente em relação às decisões interlocutórias, podendo, no entanto, serem revistas no julgamento final.
Contra essa decisão foi interposto Agravo Regimental que foi desprovido pelo Plenário do TSE em novembro de 2007. Por esses motivos, o ministro Caputo Bastos também negou seguimento ao mandado.