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Município gaúcho é impedido de obrigar realização de exames de HIV e DST

Município gaúcho é impedido de obrigar realização de exames de HIV e DST

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em julgamento realizado nesta semana, proibiu o município de São Sebastião do Caí (RS) de obrigar as pessoas que vivem da prostituição a realizar, compulsoriamente, exames de saúde para diagnóstico de HIV e doenças sexualmente transmissíveis (DST), não podendo ser exigida a apresentação dos resultados em qualquer caso. Em 1998, foi instituída na cidade lei municipal que tornava obrigatório o exame periódico de saúde pelas pessoas que se dedicam ao comércio do sexo.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em julgamento realizado nesta semana, proibiu o município de São Sebastião do Caí (RS) de obrigar as pessoas que vivem da prostituição a realizar, compulsoriamente, exames de saúde para diagnóstico de HIV e doenças sexualmente transmissíveis (DST), não podendo ser exigida a apresentação dos resultados em qualquer caso. Em 1998, foi instituída na cidade lei municipal que tornava obrigatório o exame periódico de saúde pelas pessoas que se dedicam ao comércio do sexo.

A decisão do TRF atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS). Conforme a Procuradoria da República, a prefeitura da cidade teria promovido, em 1998, o transporte de 45 prostitutas da região até Porto Alegre, a fim de fazer exames para verificar se seriam portadoras do HIV. O fato foi denunciado ao MPF pelo Grupo de Apoio à Prevenção da Aids (Gapa).

Como o processo foi extinto pela Justiça Federal, o MPF e a União recorreram ao tribunal, argumentando que a lei municipal é injurídica, antidemocrática e abusiva. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, entendeu que o município não pode obrigar as pessoas que vivem da prostituição a realizar, a cada 90 dias, os exames. Ela também fixou multa de R$ 1 mil por cada pessoa que eventualmente seja submetida aos testes.

Para Marga, a lei municipal não se sustenta no ordenamento jurídico brasileiro, “pois em relação a um grupo determinado de pessoas instituiu um apartheid sanitário e social, com violação de preceitos da Constituição e do SUS”. A desembargadora destacou trechos do parecer do MPF, segundo o qual a conduta da prefeitura, autorizada por lei, contraria o artigo 6º da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, subscrita pelo Brasil.

O parecer da Procuradoria da República também afirma que há violação dos direitos fundamentais à intimidade, à igualdade e à saúde. A aplicação da lei municipal contraria o próprio objetivo a que se propõe: a proteção da saúde pública. “Face à janela imunológica, a apresentação de exame negativo não é garantia de inexistência de contaminação. Entretanto, pode levar a um relaxamento quanto ao uso dos métodos preventivos”, conclui o parecer.

A norma municipal, salientou Marga em seu voto, ao desrespeitar princípios basilares do SUS, como a autonomia do paciente, o sigilo e a intimidade, “investe contra o próprio sistema público de saúde”.

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