A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou o Município de Passos a indenizar um casal pela morte do filho em uma quadra esportiva municipal. De acordo com os autos do processo, o acidente aconteceu em 6 de março de 2006. O menino de 10 anos estava jogando futebol na quadra esportiva, acompanhado pelo tio, de 18 anos. A criança se dependurou na trave do gol, que estava solta e caiu sobre ele, causando traumatismo craniano. Na sentença, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos, Carlos Frederico Braga da Silva, condenou o Município de Passos ao pagamento de indenização de 2/3 do salário mínimo, por mês, durante 15 anos, aos pais do menino, além de indenização por danos morais fixada em 100 salários mínimos. O Município foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor total da condenação.
O Município de Passos apelou então ao Tribunal de Justiça, alegando que a causa do acidente se deu, única e exclusivamente, por desleixo dos pais do menor e de seu responsável. O Município alegou também que a opção por instalação de traves de gol móveis em quadras esportivas é comum, para facilitar o deslocamento, e que a quadra estava abandonada apenas no sentido estético, com pintura gasta e plantas descuidadas, fatos que não contribuíram para o acidente.
No entanto, os desembargadores da Quinta Câmara Cível do TJMG concordaram com o juiz e consideraram que o local do acidente encontrava-se abandonado pelo Município. Em seu voto, o relator, desembargador Nepomuceno Silva, afirmou que o espaço público antes destinado ao lazer se transformou em “área perigosa para a população, principalmente para as crianças”. O desembargador ressaltou que nenhum valor trará de volta a vida da criança, mas que a quantia arbitrada na sentença é equilibrada e razoável e “poderá ajudar a família a enfrentar momento tão difícil e a se recompor”.
O relator determinou ainda, para garantir e dar eficácia à execução da sentença, que o Município de Passos inclua em folha o nome dos pais do menino, disponibilizando-lhes mensalmente o crédito da pensão, independentemente de precatório.
Os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Dorival Guimarães Pereira votaram de acordo com o relator.
processo: 1.0479.06.114519-5/001