Por preceito constitucional, é de competência da União regular a demarcação e sinalização das áreas de pesca, lazer e recreação das praias e mar. São conclusões unânimes da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando que o Município de Tramandaí não é parte legítima para responder por ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte de surfista. Ele praticava o esporte, emaranhou-se em redes de pescadores e morreu afogado.
A mãe do rapaz ingressou com o processo, sustentando que o fato ocorreu em área demarcada para a prática de surfe, cuja responsabilidade pela fiscalização seria da municipalidade. A Justiça de 1º Grau julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, admitindo a ilegitimidade passiva do Município. A autora da demanda interpôs apelação contra o julgado.
A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso, ressaltou que, por expressa disposição da Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre qualquer assunto envolvendo praias marítimas, plataforma continental, mar territorial e terrenos de marinha. “O que traz a incompetência legislativa absoluta de qualquer outro ente político para tratar, por exemplo, da demarcação de áreas na orla marítima.”
Salientou inexistir qualquer texto legal vigente imputando ao Município – ou a qualquer ente federado que não à União – o dever de agir quanto à demarcação de áreas na orla litorânea.
A Portaria n° 108/85 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, salientou, permite a pesca com rede de espera a partir de 2 mil m ao sul da boca da barra do canal de ligação do Rio Tramandaí com o Oceano Atlântico. “De tal modo que, por norma federal, não está proibida a pesca com rede no local do fato.”
A Lei Estadual nº 8.676/88 determinou a obrigatoriedade da demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação nos Municípios com orla marítima. Entretanto, feriu dispositivos das Constituições Federal/88 e também da Estadual. Porém, com base na lei estadual, o Município de Tramandaí editou a Lei Municipal nº 773/89, declarada inconstitucional posteriormente.
Diante de tantos argumentos técnico-jurídicos, a magistrada considerou relevante destacar estar compadecida com a difícil situação enfrentada pela autora do feito. Esclareceu, entretanto, que a Justiça tem a função primordial de aplicar a lei ao caso concreto. “Daí por que, ausente qualquer pressuposto autorizador da responsabilidade civil, não pode o Judiciário, por mais grave que seja o dano, imputar dever de indenizar.”
Votando no mesmo sentido, a Desembargadora Marilene Bonzani Bernardi afirmou remanescer interesse local do Município em disciplinar o uso de seus balneários. “Mas, como bem ponderado, se essa iniciativa restou podada por uma declaração de inconstitucionalidade, não há como, por ora, imputar-se responsabilidade por omissão.” Para a julgadora, sendo a disciplina de competência da União, conforme o nosso sistema jurídico, deve-se resguardar a eventual responsabilidade desta, “quiçá até para provocar regulamentação específica sobre a matéria”.
“Acompanho a solução dada pelas Colegas, apenas não me comprometendo definitivamente com a exclusão da responsabilidade do Município, que poderia ter quiçá solução diversa em outra causa, alicerçada em outros fundamentos”, registrou o Desembargador Odone Sanguiné.