Pessoa em difícil situação econômica que está em débito na compra da casa própria pode utilizar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitar a dívida. Isso mesmo que o imóvel não tenha sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o mutuário possa utilizar seu FGTS em financiamento para aquisição de material de construção.
A Segunda Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O objetivo da instituição financeira era reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, que já havia negado recurso com o qual a CEF pretendia invalidar decisão que beneficiava o mutuário cearense Francisco de Assis Amaral Bastos.
Bastos, na Justiça Federal, conseguiu o direito de utilizar os recursos da sua conta do FGTS para abater uma dívida de cerca de R$ 7,3 mil referentes a empréstimos concedidos pela própria CEF para a compra de material para a construção do seu imóvel, em terreno da própria família.
No recurso ao STJ, os advogados da Caixa ressaltam que a decisão da Seção Judiciária de Fortaleza, mantida pelo TRF, feriu o disposto na Lei nº 8.036/90, que regula o uso do FGTS para a compra da casa própria. De acordo com a defesa, o uso do FGTS para a quitação de dívidas imobiliárias “só seria possível nos casos próprios de aquisição de moradia através de sistema de financiamento ou de autofinanciamento, porém, no caso em tela, pretende o recorrido [Bastos] a liberação dos valores para a construção direta sem utilizar o financiamento e o autofinanciamento, à margem de qualquer amparo legal”.
De acordo com o relator do processo na Segunda Turma, ministro Castro Meira, o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 “inclui a previsão de saque para socorrer o trabalhador que pretenda realizar a amortização de parcelas da compra, efetuada sem intermediação do agente financeiro”.
O ministro também ressaltou que a decisão do TRF5 “encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que tem admitido a possibilidade do levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS para a aquisição de imóvel, ainda que este não seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação”. O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.
Autor(a):César Arrais