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Necessária licitação para explorar novas seções em linhas de serviço de transporte interestadual

Necessária licitação para explorar novas seções em linhas de serviço de transporte interestadual

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de realização de licitação para fins de exploração de novas seções em linhas das quais a empresa Pluma Conforto e Turismo S/A é permissionária de serviço de transporte interestadual.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de realização de licitação para fins de exploração de novas seções em linhas das quais a empresa Pluma Conforto e Turismo S/A é permissionária de serviço de transporte interestadual.

A Turma destacou que o transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou outorgar sua execução mediante autorização, concessão ou permissão, conforme dispõem os artigos 21 e 175 da Constituição Federal, segundo conveniência e necessidade. Dessa forma, deverá ser sempre precedida de licitação a implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus.

No caso, trata-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada em 17/11/1997 pela Expresso Princesa dos Campos S/A contra a União, objetivando ver declarado o seu direito de explorar seções em linhas de que é permissionária de transporte rodoviário interestadual de passageiros e ver condenada a União à expedição dos documentos necessários à referida habilitação.

Argumentou a empresa que, desde 1983, não é realizada licitação para novas linhas revelando a existência de monopólio de outras empresas do ramo; que formulou pedido administrativo para explorar seções das linhas de que é permissionária, em 12/9/1996, não obtendo resposta da Administração; e, por fim, que o Decreto nº 952/1993 eliminou a exclusividade da exploração pleiteada garantindo o direito que pretende ver assegurado. As empresas Pluma Conforto e Turismo S/A e Transfada Transportes Coletivos e Encomendas Ltda foram admitidas como litisconsortes passivas.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para autorizar a implementação provisória do transporte interestadual nas seções requeridas durante o prazo necessário para a realização de licitação de referidos trechos.

As empresas Transfada, Pluma e Expresso Primavera e o DNER apelaram, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantido a sentença, exceto quanto à condicionante da licitação, para autorizar a implementação provisória das seções até que a Administração decida os pedidos pendentes. Para o TRF, o monopólio da exploração pretendida é prejudicial ao interesse da comunidade e desprestigia o princípio da livre concorrência.

No STJ, tanto as empresas quanto a União recorreram da decisão. As empresas sustentaram que o Tribunal contrariou os incisos II e IV do artigo 2º da Lei nº 8.987/1995, tendo em vista que, ao autorizar a exploração pretendida pela empresa, substitui o poder concedente outorgando a concessão de transporte em substituição ao legítimo detentor de referida prerrogativa que é o DNER.

Por sua vez, a União alegou que não pode ser afastada a realização de licitação já que o transporte interestadual coletivo de passageiros é um serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão, conforme sua conveniência e necessidade, “sendo que a implantação de linha nova, ou qualquer outra alteração de linha ou serviço prestado por empresa de ônibus será, sempre, mediante autorização”.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a demora na apreciação do pedido de autorização para exploração de seções em linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros não pode superar a obrigatoriedade da licitação, porque, no caso, há ação civil pública impondo essa obrigação que efetivamente não é discricionária, como pressupõe a decisão do TRF4.

“Ao Poder Judiciário é interditada a intervenção no mérito do ato administrativo, a fim de legitimar situação contrária ao ordenamento jurídico. A análise da conveniência e oportunidade de realização de procedimento licitatório é prerrogativa da Administração Pública, cabendo exclusivamente a ela a definição acerca do momento de sua realização”, apontou o relator.

O ministro Fux, no entanto, destacou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assentou a necessidade de realização de prévia licitação para fins de prolongamento de trecho explorado por empresa de transporte interestadual.

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