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O direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em edital de concurso público é condicionado à discricionariedade da administração quanto à escolha do momento de proceder à nomeação dos aprovados, desde que feita até o último dia do prazo de validade do certame.
Assim sentenciou o juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal negando Mandado de Segurança movido por um candidato aprovado para o cargo de fiscal de transporte coletivo do Município de Natal. O autor alegou que foi aprovado dentro do número de vagas no concurso, nos termos do Edital n° 001/2006, classificado em 105° lugar, tendo sido nomeados 99 candidatos e pedia para ser nomeado.
Na sentença, o magistrado explicou que o candidato tem direito subjetivo à nomeação e posse, mas não de imediato, pois a administração tem a liberdade de escolha quanto ao momento de proceder à nomeação dos aprovados, desde que feita até o último dia do prazo de validade do concurso.
Como o prazo de validade do concurso público para provimento do cargo de fiscal de transporte coletivo do Município de Natal ainda não se exauriu, fica clara a ausência de direito líquido e certo do autor da ação.
Ao analisar os autos, o juiz observou que o prazo de validade do concurso realizado pelo candidato foi prorrogado por dois anos, e só terminará em 02 de novembro de 2010.
Assim, como o prazo de validade do concurso ainda não se exauriu, fica descaracterizado o direito líquido e certo alegado pelo autor, haja vista que a nomeação do candidato aprovado em concurso público pode ocorrer até o último dia de validade do certame, observada sempre a discricionariedade do administrador público. (Processo nº 001.09.035825-3)
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