O Supremo Tribunal Federal está analisando um tema bastante polêmico, um processo que, dependendo do resultado da apreciação dos Senhores Ministros, representará um marco na questão da cidadania no país. Trata-se da questão do devido foro e responsabilização de autoridades em crimes contra os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Com a Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei dos Crimes de Improbidade Administrativa, o Congresso Nacional dotou o País de uma legislação objetiva, rigorosa e, fundamentalmente, prática. O seu principal objetivo é a responsabilização de todos os agentes públicos, de qualquer natureza, que atentem contra a Administração e, principalmente, o erário público.
Seus artigos introdutórios são claros:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Com este instrumental jurídico, o Ministério Público obteve condições de agir, com maior seriedade e celeridade na fiscalização da lisura dos atos, contratos e agentes públicos. Milhares de processos foram instaurados por condutas enquadradas no espectro da Lei.
Entretanto, por um entendimento que considero inacreditável, decidindo sobre uma Reclamação interposta por um ex-ministro de Estado, seis juízes do Supremo já se manifestaram pela não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos políticos, em especial a ex-Ministros de Estado.
Magistrados, corporações, organizações sociais e religiosas, partidos políticos e a imprensa alertam a Corte Maior sobre os danos que tal decisão vem acarretar. Na prática, teremos uma anistia a possíveis criminosos. Num efeito cascata, para autoridades na sucessiva hierarquia da federação, projeta-se um perdão e um esquecimento de mais de 10 mil ações.
Apesar de respeitar, sempre, as decisões de outros poderes, não consigo entender essa interpretação de membros do Supremo. Trata-se, na minha opinião, de um desserviço ao combate à impunidade. Como senador, vou perseguir, incansavelmente, o aprimoramento da norma, para que não se permita que fatos como esse voltem a ocorrer.
Mantenho a esperança de que, ainda, haja uma reflexão mais aprofundada da Câmara Suprema do nosso Judiciário. Sua decisão pode significar uma ruptura no já pífio combate à corrupção. Há uma grande esperança percorrendo o país, no sentido de uma maior transparência no tratamento da coisa pública, por parte do governo e do Congresso, e seria lamentável que o próprio STF, neste mesmo caminho, transitasse na contramão.