Diante da carta de repúdio aprovada pelos presidentes de Tribunais de Justiça brasileiros, durante o 72º Encontro do Colégio Permanente, realizado em Vitória (ES), de 25 a 27 de outubro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional MS, na manhã da última quarta-feira (1º), por meio do Conselho Estadual da classe, encaminhou documentação ao presidente nacional da OAB, Roberto Busato, solicitando que seja aberta representação contra a Polícia Federal por crime de tortura.
Para que se entenda melhor, o documento aprovado pelos presidentes dos tribunais, com redação do presidente do TJMS, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, e assinada por todos os membros do Colégio Permanente, ressalta a o repúdio do Poder Judiciário brasileiro às ações praticadas pela Polícia Federal na prisão dos magistrados de Rondônia, quando os mesmos foram humilhados em revista pessoal desnecessária.
O presidente da entidade em MS, Geraldo Escobar, ressaltou que atitudes como as praticadas pela PF não podem ser consideradas rotineiras, utilizadas como métodos de trabalho. “Em nosso entender, os magistrados de Rondônia foram efetivamente torturados e não podemos permitir que ações como essa se repitam”, disse ele.
O presidente do TJMS, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, reforçou o posicionamento dos integrantes do Colégio Permanente. “As ações indignas, praticadas pela PF, que algemou o presidente do TJRO, Des. Sebastião Teixeira Chaves, como se o mesmo fosse um bandido perigoso e representasse risco à vida ou à saúde da comunidade, não podem ser repetidas. O magistrado foi acorrentado a cintos de segurança utilizados em presos de altíssima periculosidade, arrastado para um avião e levado para Brasília. Como não repudiar tais atos de uma instituição considerada séria neste país?”, questionou.
Veja a íntegra da Carta de Repúdio:
O Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, teve contra si decretada a prisão preventiva por ato da Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON, do Superior Tribunal de Justiça, mediante a simples apresentação de denúncia do MPF, precedido de um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em que se lhe imputava fatos que redundariam na existência ilícitos penais, sendo que em nenhum instante o eminente Desembargador foi instado a prestar qualquer esclarecimento a respeito de sua suposta atividade ilícita, muito menos perante a própria relatora, antes do decreto de prisão.
Colhido de surpresa ainda em sua residência, o Desembargador foi algemado, como se fosse um bandido perigoso e que colocava em risco a vida ou a saúde da comunidade onde vive, e em seguida, ainda, foi acorrentado a cintos de segurança utilizados em presos de altíssima periculosidade. Nessa condição foi literalmente arrastado para um avião e recambiado para Brasília.
A notícia da prisão, acompanhada por equipes de reportagens de diversos canais com repercussão nacional, foi feita com estardalhaço e com fotos em todos os jornais brasileiros do Desembargador algemado, verdadeiramente assustado e impotente para impedir que ação de tamanha monstruosidade pudesse ser praticada contra sua pessoa, detentor da mais alta representatividade do Poder Judiciário Estadual em Rondônia, em favor de quem, por disposição constitucional, milita a presunção de inocência, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
As ações monstruosas e indignas praticadas pela polícia federal não pararam nesses atos, uma vez que já em Brasília o Desembargador e o Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, que também recebeu o mesmo destino, foram encaminhados à carceragem da polícia federal e ali sofreram todo tipo de constrangimento moral, que nenhum ato conseguirá mais reparar ou apagar de suas memórias.
À força e acompanhados de policiais armados, foram submetidos – é de se pasmar – a uma revista íntima, com a finalidade de constatar – veja-se o absurdo ! – se não traziam qualquer objeto estranho entranhado em orifício de seus corpos. Mais não é preciso dizer para demonstrar o tamanho do espectro de indignação dos mesmos magistrados, e do exercício claro e criminoso de abuso de autoridade e abuso de poder cometidos pelos policiais e pela autoridade federal que ali se encontravam.
Para ciência de Vossa Excelência, preclara Ministra, o Juiz José Jorge, que também foi preso na mesma operação, foi chamado de ladrão por um policial federal, que lhe disse que naquele local ele não era juiz, mas sim ladrão, chegando a ameaçar referido magistrado de espancá-lo, caso não se ajoelhasse para a revista, forçando-o, bem assim como ao Desembargador Sebastião Teixeira Chaves, a se ajoelharem para referida revista, muito embora o Desembargador houvesse afirmado que assim não poderia agir porque estava com a perna machucada, argumento ignorado às completas pelos policiais federais. Completamente nus e expostos às mais variadas piadas e altercações dos truculentos policiais federais, foram expostos à execração e submetidos à revista íntima.
Após referida revista, Excelência, o Desembargador e o Juiz foram atirados a um porão, onde a luz era apagada às 20 horas, ao lado de outros presos que em tons de achincalhe e gozação pediam-lhes que os tirassem dali, onde permaneceram até que fossem levados ao interrogatório perante a Ministra ELIANA CALMON.
Por ocasião da audiência, inclusive, o Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES não teve a oportunidade sequer de se vestir adequadamente, tendo sido constrangido a comparecer perante sua inquisidora segurando literalmente suas calças nas mãos. Liberados que foram das algemas por decisão do próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sujeitaram-se, todavia, ao constrangimento moral de sequer poderem trajar roupas adequadas e pertinentes, próprias dos cargos que exercem.
Nunca se viu, Sra. Ministra, atos tão ignominiosos e covardes, para dizer o mínimo, porquanto praticados contra quem não tinha qualquer capacidade de reação – e se tivessem, com certeza, estariam hoje hospitalizados – como foram os atos praticados pelos policiais federais, nas circunstâncias em que as prisões ocorreram.
O pior é que a polícia federal era detentora de um mandado de prisão expedido pela Ministra Eliana Calmon que, com todo o respeito de que é merecedora, não deu atendimento às regras mínimas que orientam o decreto de prisão contra magistrado, seja ele de primeiro ou de segundo grau, circunstância que se agrava diante do fato de que, posteriormente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, rejeitou a maior parte da denúncia pelos crimes que supostamente teriam sido cometidos pelo Desembargador Sebastião Teixeira Chaves, e rejeitando totalmente a denúncia contra o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.
As medidas violentas e arbitrárias, decorrentes das atitudes da polícia federal que, supostamente protegida pelo manto oriundo dos mandados de prisão, cometeu atos de barbarismo contra referidos magistrados, são incompatíveis com o Estado de Direito Democrático, em especial quando dirigidas contra uma autoridade judiciária. Tais ações são merecedoras da mais veemente repulsa e indignação, para dizer o mínimo e de forma polida, de todos os Presidentes de Tribunais de Justiça do País, que estão subscrevendo o presente ofício.
Deve-se somar a isso, ainda, Sra. Presidente, que a Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/73, estabelece em seu artigo 33, inciso II, como prerrogativa do magistrado “não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado”.
Assim, em que pese ainda ser discutível a possibilidade de decreto isolado de prisão pelo relator, mas sim pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda assim o cuidado objetivo exigível na espécie, em se tratando de Presidente de um Tribunal de Justiça e de um Juiz da capital do Estado de Rondônia, determinaria que, uma vez presos, fossem apresentados ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, uma vez que a ordem direcionava-se contra o próprio Presidente.
Jamais poderiam ter sido algemados, com suas imagens lançadas na mídia, acorrentados e encaminhados a um porão da polícia federal em Brasília, como aqui ocorreu !
Ao Vice-Presidente, que passaria a exercer as funções de Presidente em exercício, caberia então a prerrogativa de adotar as medidas tendentes ao cumprimento da ordem de prisão, recolhendo-os, livre de algemas, a uma prisão especial, ou sala Especial do Estado-Maior, colocando-os à disposição do Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça – competente para o julgamento da ação penal – cumprindo assim os mandamentos decorrentes das prerrogativas contidas no artigo 33 da LOMAN, com o que não seriam, tanto o Desembargador, quanto o Juiz, submetidos à execração pública, moral e física, de que foram monstruosamente alvos das ações da polícia federal.
A ordem constitucional se encontra flagrantemente violada, Sra. Presidente, notadamente em face da gravidade do precedente criado com esses fatos, que poderão ter repercussão futura em outras ações de idêntica natureza, com total inversão e malversação das diretrizes traçadas pela Lei Orgânica da Magistratura – que é complementar à Constituição Federal, e no bojo da qual, como se viu, se encontra regulamentado o procedimento para realização da ordem de prisão de magistrado, qualquer que seja ele, Presidente de Tribunal ou juiz substituto apenas.
Não se condena o fato de terem sido decretadas as prisões, se bem que discutível na espécie a competência para tanto, o que pode ocorrer em relação a qualquer magistrado, seja ele juiz, desembargador ou até mesmo Ministro das Cortes Superiores, os quais não estão imunes a ato restritivo da liberdade.
Condena-se, sim, a forma e o procedimento com que foram tais prisões realizadas, com desrespeito à honra e à dignidade dos magistrados que, in casu, foram por ela atingidos, sem que se lhes fosse assegurado em qualquer instante o exercício das prerrogativas que a LC 35/73 lhes confere.
À vista destas considerações, é que o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça, através de todos os seus legítimos representantes e que assinam o presente ofício, dirigem-se respeitosamente à Vossa Excelência, não só para repudiar com veemência as ações nefastas desenvolvidas quando das prisões aqui noticiadas, mas principalmente para instar o Colendo Supremo Tribunal Federal a emitir pronunciamento quanto à supremacia da ordem constitucional.
Afinal, Sra. Ministra, muito mais do que a simples discussão em torno da possibilidade de prisão ou não de um magistrado, a forma pela qual executou-se o cumprimento de um mandado expedido por uma autoridade judiciária de Órgão Superior, viabilizou-se através de um ato sensacionalista e completamente desnecessário, o que nos leva a acreditar que, muito mais do que a simples prisão de um representante do Judiciário, está em cena a utilização do fato como mais um expediente, dentre tantos que já vêm ocorrendo na atualidade, de minar a confiança do cidadão no Poder Judiciário, notadamente o Estadual.
Num Estado que se apregoa ser democrático e de direito, as garantias decorrentes da Constituição Federal que regem as relações entre o Estado e o indivíduo estão sendo francamente desrespeitadas.
Não mais existe qualquer segurança jurídica quanto às prerrogativas da magistratura, em especial a Estadual, que é vista por muitos segmentos do próprio Judiciário como magistratura de segunda classe, o que nos avilta.
Compromete-se, com a utilização de expedientes de idêntica natureza, as garantias, prerrogativas e independência funcional de todos quantos exercem as funções na Justiça Estadual, em todos os níveis, com franco prejuízo para a própria atividade jurisdicional.
O fato serve de motivação, Sra. Presidente, para que sejam adotadas medidas urgentes para regulamentação da forma, método, meio e procedimento pelos quais uma autoridade judiciária superior poderá ordenar o cumprimento da ordem de prisão de outra autoridade judiciária que se lhe encontra subordinada hierarquicamente, dando-se integral prestígio à norma estampada no artigo 33 da Lei Complementar nº 35/73, ao mesmo tempo salvaguardando, para o futuro, as prerrogativas decorrentes do exercício da função jurisdicional, que não pode ser lançada na vala comum de tratamento de bandido de alta periculosidade, como ocorreu com a situação aqui retratada.
Os acontecimentos verificados afligem e humilham de forma desumana não só aqueles que foram alvo da operação desencadeada pela polícia federal, mas sim a todos os magistrados e a toda a Magistratura Brasileira.
Afinal, Excelência, se um dos deveres do magistrado é fazer cumprir a constituição e as leis, juramento que faz ao tomar posse, deve ele ter contra si também observados os princípios e as leis que lhe conferem direitos e prerrogativas próprias da função exercida, exatamente em decorrência da relevância e importância do cargo que exerce, e não há, com isto, qualquer privilégio.
Colhemos do ensejo para externar à eminente Ministra nossos votos de elevada estima, ímpar consideração e apreço.
Atenciosamente
Des. JOSÉ FERNANDES FILHO
Presidente do Colégio Permanente